CONPCD 01.05 – Atendimento Prioritário (arts. 8º e 9º)

ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA · CONCEITOS FUNDAMENTAIS

Atendimento Prioritário (arts. 8º e 9º)

Bem-vindo ao Leão Educação. Preparamos esta aula para guiar você, passo a passo, no aprendizado de atendimento prioritário da pessoa com deficiência no Estatuto da Pessoa com Deficiência (arts. 8º e 9º). Ao longo desta aula, vamos construir juntos uma base sólida em direito das pessoas com deficiência, com teoria, exemplos práticos e exercícios aplicados à rotina do atendimento bancário e do serviço público e às questões de concursos.

📖 Teoria e casos
📜 Legislação
✍️ Exercícios de revisão

🎯 Objetivo e mensagem central

Este tópico fecha o estudo das disposições iniciais da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência — Estatuto da Pessoa com Deficiência). Você já sabe quem é a pessoa com deficiência, quais conceitos organizam a lei, o que é discriminar e como a pessoa é protegida contra a violência. Falta responder a uma pergunta muito concreta: ao chegar a uma agência, a um posto de saúde ou a um tribunal, o que ela pode exigir? Ao final, você será capaz de reproduzir os arts. 8º e 9º, listar as finalidades do atendimento prioritário, dizer quem mais recebe a prioridade e quando ela não vale, e aplicar o art. 95 e a Lei nº 10.048/2000 a casos do dia a dia.

Por que isso importa? Porque a prova raramente pergunta se a pessoa com deficiência tem prioridade. Ela pergunta até onde a prioridade chega: quem a acompanha também tem direito? Vale para a restituição do imposto de renda? Vale no pronto-socorro? Para o escriturário e o servidor, conhecer esses limites é a diferença entre aplicar a lei e improvisar, e para o cidadão é saber o que reclamar com segurança.

O art. 8º: prioridade na efetivação dos direitos

Antes de tratar do atendimento, a lei fixa um princípio mais amplo. O art. 8º diz quem tem o dever de assegurar os direitos da pessoa com deficiência e como: com prioridade. Leia o texto literal.

LEI Nº 13.146/2015 · ART. 8º

Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.

O dispositivo tem três ideias. A primeira é a responsabilidade tríplice: o dever é do Estado, da sociedade e da família, e não só do poder público. Uma empresa, um banco ou um condomínio também estão incluídos na palavra “sociedade”. A segunda é a prioridade: a efetivação dos direitos deve vir em primeiro lugar, e não depois das demais demandas. A terceira é o rol aberto: a expressão “entre outros decorrentes” mostra que a lista de direitos (vida, saúde, trabalho, transporte, lazer e tantos outros) é exemplificativa. Qualquer direito que venha da Constituição, da Convenção ou de outras leis e que garanta o bem-estar pessoal, social e econômico entra na proteção.

Note também que o art. 8º é uma norma de direção. Ele não diz como a prioridade se concretiza em um balcão de atendimento; isso é tarefa do art. 9º e dos capítulos seguintes da lei, que detalham cada direito. Pense no art. 8º como o “porquê” e no art. 9º como o primeiro “como”.

O art. 9º: o que a prioridade garante

O art. 9º cuida do atendimento prioritário em sentido próprio. Veja o caput e os sete incisos, copiados da versão compilada da lei.

LEI Nº 13.146/2015 · ART. 9º, CAPUT E INCISOS I A VII

Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

I – proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

II – atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

III – disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

IV – disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;

V – acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

VI – recebimento de restituição de imposto de renda;

VII – tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

Duas palavras do caput merecem atenção. A primeira é “prioritário“: a pessoa com deficiência é atendida antes, e não apenas atendida. A segunda é “sobretudo“, que sinaliza que os incisos não esgotam a prioridade. Eles são as finalidades principais, mas o direito não se limita a elas.

Os incisos mostram que “prioridade” tem quatro faces. Nos incisos I e II, ela é acesso: socorro em qualquer circunstância e atendimento em todas as instituições e serviços abertos ao público, sejam públicos ou privados. Nos incisos III e V, é qualidade do atendimento: não basta chegar à frente da fila se o balcão não tem intérprete, formulário legível ou recurso tecnológico que permita atendê-la em igualdade de condições com as demais pessoas; isso se liga diretamente à adaptação razoável e à tecnologia assistiva que você estudou antes. No inciso IV, é transporte seguro: pontos de parada, estações e terminais acessíveis e segurança no embarque e no desembarque. Nos incisos VI e VII, é prazo e tramitação: preferência na restituição do imposto de renda e nos processos judiciais e administrativos em que a pessoa seja parte ou interessada.

Diagrama com os sete incisos do art. 9º agrupados em quatro blocos: acesso, qualidade do atendimento, transporte e prazo. Os incisos VI e VII aparecem destacados em dourado, indicando que não se estendem ao acompanhante nem ao atendente pessoal.
Figura 1. Observe que os incisos VI e VII, em destaque, são os únicos que não se estendem ao acompanhante nem ao atendente pessoal; os demais alcançam também essas pessoas.

A Figura 1 organiza os incisos nos quatro grupos descritos acima. Guarde o destaque dos incisos VI e VII: voltaremos a eles na próxima seção, porque é aí que a prova costuma armar a armadilha.

Acompanhante e atendente pessoal

Muitas pessoas com deficiência não circulam sozinhas: vão acompanhadas de um familiar, de um amigo ou de alguém que as auxilia nas atividades diárias. Se a prioridade valesse só para a pessoa, o acompanhante poderia ser separado dela na fila. Por isso o § 1º do art. 9º estende o direito.

LEI Nº 13.146/2015 · ART. 9º, § 1º

§ 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

A regra tem a estrutura “extensão com exceção”. O acompanhante e o atendente pessoal recebem a prioridade em tudo o que o art. 9º garante, menos nas hipóteses dos incisos VI e VII: restituição de imposto de renda e tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos. A razão é de lógica: esses dois direitos pertencem pessoalmente ao titular. A restituição é um crédito dele, e o processo é aquele em que ele é parte ou interessado. O acompanhante não tem restituição a receber nem processo próprio que se beneficie da prioridade da pessoa que acompanha.

Para saber quem é quem, use as definições do art. 3º do Estatuto. O atendente pessoal é a pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas (art. 3º, XII). O acompanhante é aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal (art. 3º, XIV). Assim, o atendente pessoal que está com a pessoa também a acompanha, mas há acompanhantes que não prestam cuidados.

A emergência e os protocolos médicos

O § 2º trata de um cenário em que a prioridade encontra um limite objetivo: o serviço de emergência.

LEI Nº 13.146/2015 · ART. 9º, § 2º

§ 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

Em um pronto-socorro, quem define a ordem do atendimento é a gravidade clínica, avaliada segundo os protocolos médicos. A lei reconhece isso: a prioridade da pessoa com deficiência não permite que ela passe à frente de um paciente em estado mais grave. A condição vale para serviços de emergência públicos e privados, e a palavra-chave é “condicionada”. A prioridade não desaparece: ela é aplicada dentro da ordem que os protocolos estabelecem. Entre pacientes de gravidade equivalente, por exemplo, a deficiência pode pesar na ordem de chamada, sem substituir o critério médico. Esse raciocínio é uma leitura didática do dispositivo, e o texto da lei é a base para a resposta.

A prioridade na agência e no balcão

O art. 9º diz que a prioridade vale em “todas as instituições e serviços de atendimento ao público”. Quem detalha como isso funciona no balcão é a Lei nº 10.048/2000, que o Estatuto complementa. Ela é a lei da prioridade em geral, e a pessoa com deficiência é apenas um dos seus beneficiários. Veja o art. 1º.

LEI Nº 10.048/2000 · ART. 1º

Art. 1º As pessoas com deficiência, as pessoas com transtorno do espectro autista, as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com criança de colo, os obesos, as pessoas com mobilidade reduzida e os doadores de sangue terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.

§ 1º Os acompanhantes ou atendentes pessoais das pessoas referidas no caput serão atendidos junta e acessoriamente aos titulares da prioridade de que trata esta Lei.

§ 2º Os doadores de sangue terão direito a atendimento prioritário após todos os demais beneficiados no rol constante do caput deste artigo, mediante apresentação de comprovante de doação, com validade de 120 (cento e vinte) dias.

§ 3º O atendimento prioritário poderá ser realizado mediante discriminação de postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos para esse fim.

§ 4º Caso não haja postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos para a realização do atendimento prioritário, as pessoas referidas no caput deste artigo deverão ser atendidas imediatamente após a conclusão do atendimento que estiver em andamento, antes de quaisquer outras pessoas.

O artigo amplia o foco: a pessoa com deficiência divide a prioridade com outros grupos, e a lei só estabelece uma ordem expressa entre eles em um ponto, o dos doadores de sangue, que são atendidos depois de todos os demais beneficiados. Para o escriturário, os §§ 3º e 4º são os mais práticos. A agência pode reservar caixas ou guichês para o atendimento prioritário; se não os tiver, o cliente prioritário deve ser atendido logo depois que o atendimento em andamento terminar, antes de quaisquer outras pessoas. Isso não autoriza interromper quem já está sendo atendido: a lei fala em “após a conclusão do atendimento que estiver em andamento”.

LEI Nº 10.048/2000 · ART. 2º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO

Art. 2º As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1º.

Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1º.

O art. 2º identifica quem deve cumprir a regra: repartições públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e, de forma expressa, todas as instituições financeiras. É a base legal para o banco que você, futuro escriturário, vai representar. A lei também prevê consequências para o descumprimento: no art. 6º, as penalidades da legislação específica para o servidor ou chefe da repartição, multa para as concessionárias de serviço público nas hipóteses de transporte previstas na lei e, para as instituições financeiras, as penalidades do art. 44, incisos I, II e III, da Lei nº 4.595/1964.

LEI Nº 10.048/2000 · ART. 3º

Art. 3º As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, às pessoas com deficiência, às pessoas com transtorno do espectro autista, às pessoas idosas, às gestantes, às lactantes, às pessoas com criança de colo e às pessoas com mobilidade reduzida.

A reserva de assentos é uma tradução prática da preocupação do inciso IV do art. 9º do Estatuto com o transporte coletivo. Os direitos de transporte serão aprofundados em tópico próprio mais adiante.

O art. 95: atendimento sem sair de casa

Há situações em que o obstáculo não está no balcão, mas no caminho até ele. Quando se deslocar custa muito à pessoa, exigir seu comparecimento é, na prática, negar-lhe o serviço. O art. 95, que fica mais adiante na lei, completa a ideia de prioridade, e por isso é estudado aqui.

LEI Nº 13.146/2015 · ART. 95

Art. 95. É vedado exigir o comparecimento de pessoa com deficiência perante os órgãos públicos quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, hipótese na qual serão observados os seguintes procedimentos:

I – quando for de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com a pessoa com deficiência em sua residência;

II – quando for de interesse da pessoa com deficiência, ela apresentará solicitação de atendimento domiciliar ou fará representar-se por procurador constituído para essa finalidade.

Parágrafo único. É assegurado à pessoa com deficiência atendimento domiciliar pela perícia médica e social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS e pelas entidades da rede socioassistencial integrantes do Suas, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido.

A regra tem um requisito e dois caminhos. O requisito é que o deslocamento, em razão da limitação funcional e das condições de acessibilidade, imponha ônus desproporcional e indevido. Não basta a pessoa preferir ficar em casa: o ônus precisa ser desproporcional e indevido. Presente o requisito, o caminho depende de quem tem interesse. Se o interesse for do poder público (uma convocação, uma fiscalização), é o agente que vai até a residência. Se for da pessoa (um pedido de benefício, por exemplo), ela solicita o atendimento domiciliar ou se faz representar por procurador constituído para essa finalidade.

O parágrafo único garante o atendimento domiciliar em quatro frentes: perícia médica e social do INSS, serviço público de saúde, serviço privado de saúde contratado ou conveniado que integre o SUS e entidades da rede socioassistencial do Suas. Em todas, vale o mesmo requisito do ônus desproporcional e indevido. Observe que o caput do art. 95 fala em “órgãos públicos”: é a eles que se dirige a vedação de exigir o comparecimento.

Conceitos que as bancas aproximam

Os arts. 8º e 9º são vizinhos, e as bancas se aproveitam disso para trocar o alcance de um pelo do outro. A tabela abaixo separa os pontos que mais geram erro.

Art. 8º, art. 9º e Lei nº 10.048/2000: diferenças essenciais
Critério Art. 8º Art. 9º Lei nº 10.048/2000
Natureza Dever geral de assegurar direitos com prioridade Direito ao atendimento prioritário Regras de execução da prioridade para vários grupos
Quem deve Estado, sociedade e família Instituições e serviços de atendimento ao público Repartições, concessionárias e instituições financeiras
Beneficiários Pessoa com deficiência Pessoa com deficiência, acompanhante e atendente pessoal (com exceções) Vários grupos, como idosos, gestantes e doadores de sangue
Limite Rol de direitos aberto Incisos VI e VII não se estendem; emergência condicionada a protocolos Doadores de sangue depois dos demais beneficiados

Leia a tabela pelas colunas: o art. 8º é o princípio, o art. 9º é o direito específico da pessoa com deficiência e a Lei nº 10.048/2000 é a lei geral da prioridade, que organiza a fila entre vários grupos. Um enunciado que atribui ao art. 9º a regra dos doadores de sangue, por exemplo, está misturando as duas leis.

🧭 Revisão

O que você precisa lembrar

  • O art. 8º impõe ao Estado, à sociedade e à família o dever de assegurar, com prioridade, a efetivação dos direitos da pessoa com deficiência, em um rol aberto (“entre outros decorrentes”).
  • O art. 9º garante atendimento prioritário “sobretudo” para sete finalidades: socorro, atendimento ao público, recursos humanos e tecnológicos, transporte acessível, informação e comunicação acessíveis, restituição de imposto de renda e tramitação processual.
  • A prioridade vai além da fila: inclui recursos e comunicação acessíveis, para atendimento em igualdade de condições.
  • Os direitos do art. 9º se estendem ao acompanhante e ao atendente pessoal, exceto os dos incisos VI (imposto de renda) e VII (tramitação processual e procedimentos).
  • Nos serviços de emergência, públicos e privados, a prioridade é condicionada aos protocolos de atendimento médico.
  • A Lei nº 10.048/2000 assegura a prioridade em todas as instituições financeiras e permite postos específicos; sem eles, o atendimento vem logo após o que estiver em andamento.
  • O art. 95 veda exigir o comparecimento a órgãos públicos quando o deslocamento impuser ônus desproporcional e indevido, e assegura o atendimento domiciliar.

✍️ Exercícios de revisão

Nível 1 · Recordar

QUESTÃO 1 · RECORDAR

Segundo o art. 8º, quem tem o dever de assegurar, com prioridade, a efetivação dos direitos da pessoa com deficiência?

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O Estado, a sociedade e a família. O dever não é apenas do poder público: empresas, bancos e familiares também estão alcançados pela palavra “sociedade” e pela palavra “família”.

QUESTÃO 2 · RECORDAR

Liste as sete finalidades do atendimento prioritário previstas nos incisos do art. 9º.

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I) proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; II) atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público; III) disponibilização de recursos humanos e tecnológicos que garantam atendimento em igualdade de condições; IV) pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo e segurança no embarque e no desembarque; V) acesso a informações e recursos de comunicação acessíveis; VI) recebimento de restituição de imposto de renda; VII) tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada.

QUESTÃO 3 · RECORDAR

Quais incisos do art. 9º não se estendem ao acompanhante nem ao atendente pessoal?

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Os incisos VI (recebimento de restituição de imposto de renda) e VII (tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada), conforme o § 1º do art. 9º.

QUESTÃO 4 · RECORDAR

O que o § 2º do art. 9º estabelece sobre os serviços de emergência?

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Que, nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida pelo Estatuto é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

QUESTÃO 5 · RECORDAR

Cite os dois procedimentos previstos no art. 95 quando o comparecimento a órgão público impõe ônus desproporcional e indevido à pessoa com deficiência.

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Se o interesse for do poder público, o agente promove o contato necessário com a pessoa em sua residência. Se o interesse for da pessoa, ela apresenta solicitação de atendimento domiciliar ou faz representar-se por procurador constituído para essa finalidade.

Nível 2 · Compreender

QUESTÃO 6 · COMPREENDER

Explique o que a palavra “sobretudo”, no caput do art. 9º, revela sobre os sete incisos.

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Revela que os incisos são as finalidades principais, e não as únicas. A prioridade é um direito mais amplo, e os incisos indicam os pontos em que a lei quis ser expressa. Por isso, afirmar que a prioridade se limita aos casos listados é uma distorção.

QUESTÃO 7 · COMPREENDER

Por que se diz que a prioridade do art. 9º “vai além da fila”? Dê dois exemplos extraídos dos incisos.

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Porque a lei exige que o atendimento seja efetivo, e não apenas rápido. Os incisos III e V pedem recursos humanos e tecnológicos que garantam atendimento em igualdade de condições e acesso a informações e recursos de comunicação acessíveis. O inciso IV acrescenta pontos de parada, estações e terminais acessíveis no transporte coletivo. Quem passa à frente da fila, mas não consegue entender o que lhe dizem, não teve prioridade verdadeira.

QUESTÃO 8 · COMPREENDER

Explique por que a restituição de imposto de renda e a tramitação processual ficaram de fora da extensão ao acompanhante.

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Porque são direitos pessoais do titular: a restituição é crédito dele, e o processo é aquele em que ele é parte ou interessado. O acompanhante não tem restituição a receber nem processo próprio que se beneficie da prioridade. A lei apenas registra a exceção no § 1º; a explicação é uma leitura lógica do dispositivo.

QUESTÃO 9 · COMPREENDER

O que significa dizer que, na emergência, a prioridade é “condicionada” e não “afastada”?

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Significa que a prioridade continua existindo, mas é aplicada dentro da ordem definida pelos protocolos de atendimento médico. A gravidade clínica determina quem é atendido primeiro; a deficiência não permite passar à frente de um caso mais grave, mas não deixa de existir como direito.

QUESTÃO 10 · COMPREENDER

Qual é a diferença entre o dever do art. 8º e o direito do art. 9º?

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O art. 8º impõe ao Estado, à sociedade e à família o dever geral de assegurar, com prioridade, a efetivação de um rol aberto de direitos. O art. 9º cuida de um direito específico: receber atendimento prioritário, com as finalidades dos incisos, e a extensão ao acompanhante e ao atendente pessoal.

Nível 3 · Aplicar

QUESTÃO 11 · APLICAR

Uma agência bancária não tem caixa exclusivo para atendimento prioritário. Quando chega um cliente com deficiência, como o escriturário deve proceder, segundo a Lei nº 10.048/2000?

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Como não há posto específico, o cliente deve ser atendido imediatamente após a conclusão do atendimento que estiver em andamento, antes de quaisquer outras pessoas (art. 1º, § 4º). O escriturário não deve interromper quem já está sendo atendido, mas também não pode deixar o cliente prioritário aguardar na fila comum. A prioridade vale em todas as instituições financeiras (art. 2º, parágrafo único).

QUESTÃO 12 · APLICAR

Pedro, que tem deficiência visual, vai ao banco com um amigo que o guia. Na fila do caixa, o amigo é tratado como “pessoa comum”. O amigo tem direito à prioridade? E se ele pedisse prioridade no andamento de um processo judicial em que Pedro é parte?

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Sim, na fila do caixa: quem acompanha a pessoa com deficiência recebe a extensão dos direitos do art. 9º (§ 1º), e a Lei nº 10.048/2000 prevê que os acompanhantes são atendidos junta e acessoriamente aos titulares. Quanto ao processo de Pedro, não: o inciso VII é uma das exceções do § 1º, e a prioridade processual é de Pedro, não de quem o acompanha.

QUESTÃO 13 · APLICAR

Uma pessoa com deficiência chega a um pronto-socorro com um problema leve e reclama que um paciente em estado grave foi atendido antes. Ela tem razão?

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Não. Nos serviços de emergência, públicos e privados, a prioridade do Estatuto é condicionada aos protocolos de atendimento médico (art. 9º, § 2º). O caso mais grave tem precedência pela gravidade clínica. A pessoa mantém o direito a recursos e informações acessíveis durante o atendimento.

QUESTÃO 14 · APLICAR

Uma pessoa com deficiência física grave, que vive acamada, precisa de uma perícia do INSS. Ela pode ser obrigada a comparecer à agência?

Ver resposta comentada

Não, se o deslocamento, em razão da limitação funcional e das condições de acessibilidade, lhe impuser ônus desproporcional e indevido. Nesse caso, o art. 95, parágrafo único, assegura o atendimento domiciliar pela perícia médica e social do INSS. Ela pode solicitar o atendimento em casa ou fazer-se representar por procurador constituído para essa finalidade (art. 95, II).

Nível 4 · Analisar

QUESTÃO 15 · ANALISAR

Um banco adota a seguinte regra interna: “A pessoa com deficiência é chamada primeiro; o atendimento, porém, segue o roteiro padrão, sem adaptações”. Analise a regra à luz dos arts. 8º e 9º do Estatuto.

Ver resposta comentada

A regra cumpre só uma parte da lei. A preferência na ordem de chamada atende ao caput do art. 9º, mas o art. 9º, III e V, exige recursos humanos e tecnológicos que garantam atendimento em igualdade de condições e acesso a informações e comunicação acessíveis. Um roteiro sem adaptações deixa de atender a esses incisos, e a recusa de adaptação razoável pode configurar discriminação (art. 4º). Além disso, o dever do art. 8º é da sociedade, o que alcança o banco. A regra deve ser corrigida para prever as adaptações necessárias.

QUESTÃO 16 · ANALISAR

Leia as duas afirmações. (A) “O acompanhante da pessoa com deficiência tem prioridade no atendimento do caixa.” (B) “O acompanhante da pessoa com deficiência tem prioridade na tramitação do processo judicial em que a pessoa com deficiência é parte.” Decomponha e julgue cada uma.

Ver resposta comentada

A afirmação A está correta: o atendimento no caixa é uma finalidade dos incisos II e III, que se estendem ao acompanhante pelo § 1º. A afirmação B está errada: a tramitação processual é o inciso VII, uma das exceções do § 1º. A prioridade processual pertence à pessoa com deficiência, no processo em que ela é parte ou interessada, e não ao seu acompanhante.

QUESTÃO 17 · ANALISAR

Compare o art. 9º, § 2º, do Estatuto com a regra do art. 1º, § 2º, da Lei nº 10.048/2000. Ambas limitam a prioridade? Em que se diferenciam?

Ver resposta comentada

Ambas limitam a prioridade, mas por motivos e em situações diferentes. O art. 9º, § 2º, condiciona a prioridade da pessoa com deficiência, nos serviços de emergência, aos protocolos de atendimento médico: o limite é a gravidade clínica. O art. 1º, § 2º, da Lei nº 10.048/2000 coloca os doadores de sangue depois de todos os demais beneficiados do rol, mediante comprovante de doação com validade de 120 dias: o limite é a posição desse grupo na ordem entre os beneficiários. Um limita a prioridade da pessoa com deficiência diante da urgência médica; o outro organiza a ordem entre os grupos que têm prioridade.

Você concluiu o estudo sobre o atendimento prioritário da pessoa com deficiência. Com ele, termina o conjunto de conceitos e regras iniciais da lei. Na próxima aula, avançaremos para os direitos fundamentais, a partir do art. 10, onde veremos o direito à vida e, em seguida, os direitos à habilitação, à saúde, à educação, ao trabalho e outros que o Estatuto garante à pessoa com deficiência. Continue firme nos estudos!

Os casos apresentados são hipotéticos, elaborados para fins didáticos a partir de situações comuns no atendimento ao público e no serviço público.