Disposições Preliminares (arts. 1º e 2º)
Bem-vindo ao Leão Educação. Preparamos esta aula para guiar você, passo a passo, no aprendizado de disposições preliminares do Estatuto da Pessoa com Deficiência (arts. 1º e 2º). Ao longo desta aula, vamos construir juntos uma base sólida em direito das pessoas com deficiência, com teoria, exemplos práticos e exercícios aplicados à rotina do atendimento bancário e do serviço público e às questões de concursos.
🎯 Objetivo e mensagem central
Este é o primeiro tópico do curso e não exige conhecimento prévio. Ao final, você será capaz de dizer para que serve a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência — Estatuto da Pessoa com Deficiência), explicar por que ela se apoia na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, reproduzir e interpretar o conceito de pessoa com deficiência do art. 2º, descrever a avaliação biopsicossocial e aplicar o símbolo nacional do art. 2º-A em situações de atendimento.
Para que estudar isso primeiro? Porque o restante do curso, de direitos fundamentais a crimes, parte da pergunta “quem é protegido por esta lei?”. As bancas cobram a redação do art. 2º quase palavra por palavra e gostam de trocar um termo (por exemplo, dizer que a deficiência é mera “limitação médica”). No balcão da agência ou da repartição, a mesma pergunta decide se o atendente enxerga apenas a pessoa que “tem um problema” ou também o obstáculo que o próprio serviço criou.
O art. 1º: a que veio a lei
O art. 1º faz duas coisas: dá nome à lei e declara sua finalidade. Leia o texto com calma, porque cada expressão dele reaparece nas provas.
Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único. Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Em linguagem de sala de aula: a lei tem dois nomes oficiais, os dois no próprio art. 1º. “Lei Brasileira de Inclusão” (a LBI) e “Estatuto da Pessoa com Deficiência” são a mesma norma. Seu verbo-chave é duplo, assegurar e promover: assegurar é garantir aquilo a que a pessoa já tem direito; promover é agir para que o direito saia do papel. A medida é a igualdade (“em condições de igualdade”), o objeto são os direitos e liberdades fundamentais, e os fins são a inclusão social e a cidadania. Repare que a lei não fala em “proteger” a pessoa como quem a tutela, mas em garantir que ela exerça seus próprios direitos.
A Convenção da ONU como base da lei
O parágrafo único do art. 1º diz de onde a lei tira sua força: da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, tratados internacionais assinados em Nova York em 30 de março de 2007. O caminho até virarem direito brasileiro tem etapas que as bancas gostam de cobrar, e a Figura 1 as coloca em ordem.

Primeiro, o Congresso Nacional aprovou os textos pelo Decreto Legislativo nº 186/2008, usando o procedimento do art. 5º, § 3º, da Constituição. Depois, o Presidente da República os promulgou pelo Decreto nº 6.949/2009, e é essa promulgação que lhes dá vigência no plano interno. Veja o dispositivo constitucional que explica a força da Convenção.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
O texto trata de tratados sobre direitos humanos aprovados com um quórum especial (dois turnos, três quintos dos votos em cada Casa). Quando isso ocorre, o tratado ganha o mesmo nível de uma emenda à Constituição. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi ratificada por esse procedimento, como o próprio parágrafo único do art. 1º registra, e por isso se diz que tem equivalência de emenda constitucional. Na prática, uma lei ou ato administrativo que a contrarie pode ser questionado também por esse motivo.
A Convenção também oferece a semente do conceito que o art. 2º adotará. O seu art. 1º define pessoas com deficiência em termos quase idênticos aos da lei brasileira: aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. E o preâmbulo da Convenção reconhece que a deficiência é um conceito em evolução e que resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente. Dessa ideia vem o modelo que estudaremos adiante.
O art. 2º: quem é pessoa com deficiência
Este é o dispositivo mais importante do tópico. Ele não faz uma lista de doenças nem de diagnósticos: descreve uma situação, em que se combinam um impedimento e uma barreira.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Para ler o dispositivo, separe-o em quatro peças. A primeira é o impedimento de longo prazo: uma característica da pessoa, que não é passageira. O artigo não fixa um número de anos; por isso a duração é examinada em cada caso, o que se conecta com a avaliação que veremos adiante. A segunda é a natureza do impedimento: física, mental, intelectual ou sensorial. A terceira são as barreiras, obstáculos do ambiente, da comunicação, das atitudes e da organização social, que o art. 3º classificará mais adiante. A quarta é o resultado possível: a obstrução da participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Dois detalhes de redação merecem sua atenção. O primeiro é o verbo “pode obstruir”. A lei não exige que a obstrução já tenha ocorrido; basta que a combinação entre impedimento e barreira possa produzi-la. O segundo é a expressão “uma ou mais barreiras”: uma só barreira já é suficiente para a interação que o conceito descreve.
O modelo biopsicossocial
A forma como o art. 2º constrói o conceito tem nome: modelo biopsicossocial (ou social) da deficiência. Para entender o que ele traz de novo, compare-o com a visão que dominou o século passado, o chamado modelo médico, em que a deficiência era uma doença ou um defeito do indivíduo, a ser curado ou compensado. Nessa lógica, quem precisava mudar era a pessoa. No modelo do Estatuto, a pergunta muda: o que no ambiente impede a pessoa de participar, e quem deve removê-lo?
| Critério | Modelo médico | Modelo biopsicossocial (Estatuto) |
|---|---|---|
| Onde está a deficiência | No corpo ou na mente da pessoa | Na interação entre o impedimento e as barreiras |
| Quem deve mudar | A pessoa, que precisa se adaptar ou ser curada | O ambiente e a sociedade, que removem as barreiras |
| Quem avalia | O profissional de saúde, olhando o diagnóstico | Equipe multiprofissional e interdisciplinar, olhando também o contexto |
| Foco da política pública | Tratamento e assistência | Direitos, participação e inclusão |
A tabela mostra que a mudança não é de vocabulário, e sim de responsabilidade. No modelo médico, a falta de elevador seria “problema do cadeirante”. No modelo do Estatuto, ela é uma barreira, e remover barreiras é dever jurídico de quem projeta, constrói, presta serviço ou administra. Isso não torna o diagnóstico irrelevante: o impedimento é o ponto de partida do conceito. O que o modelo recusa é parar nele. A Figura 2 mostra a lógica da definição legal.

Repare em como a figura organiza a ideia: o impedimento (físico, mental, intelectual ou sensorial) está de um lado, as barreiras de outro, e a obstrução da participação só aparece quando os dois se encontram. É por isso que a Convenção e o Estatuto falam em “remover” ou “eliminar” barreiras, verbos que atravessam os demais títulos da lei.
A avaliação da deficiência
Se a deficiência depende da interação com barreiras, o seu reconhecimento não pode se limitar a um laudo médico com um código de doença. Os parágrafos do art. 2º tratam justamente de como avaliar.
§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III – a limitação no desempenho de atividades; e
IV – a restrição de participação.
§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.
§ 3º O exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial da deficiência de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento.
Em linguagem simples, o § 1º traz quatro regras. Primeira: a avaliação só se faz “quando necessária“. Quem tem deficiência evidente, ou quem simplesmente usa um serviço, não precisa ser submetido a perícia para exercer um direito; a avaliação é exigida em situações específicas, como a concessão de certos benefícios ou a reserva de vagas, nas quais outra lei a requer. Segunda: ela é biopsicossocial, ou seja, olha o corpo, a mente e o meio. Terceira: é feita por equipe multiprofissional e interdisciplinar, não por um único profissional. Quarta: ela considera quatro elementos, que vão do corpo (inciso I) ao contexto (incisos II a IV).
Impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo.
Fatores socioambientais, psicológicos e pessoais.
Limitação no desempenho de atividades.
Restrição de participação.
O § 3º, incluído pela Lei nº 14.724/2023, confirma que o exame médico-pericial é apenas um componente da avaliação biopsicossocial, e não a avaliação inteira, e permite que ele seja feito por telemedicina ou por análise documental, nas situações e com os requisitos que o regulamento definir.
O § 2º entrega ao Poder Executivo a tarefa de criar os instrumentos dessa avaliação. Aqui há um ponto técnico que costuma passar despercebido. O art. 2º, § 1º, teve a vigência diferida pelo art. 124, que diz o seguinte:
Art. 124. O § 1º do art. 2º desta Lei deverá entrar em vigor em até 2 (dois) anos, contados da entrada em vigor desta Lei.
O dispositivo estabelece um prazo para que a avaliação biopsicossocial passasse a valer, a contar da entrada em vigor da lei, que ocorreu 180 dias depois da publicação (art. 127). Como os instrumentos gerais dependem de regulamentação do Poder Executivo, normas posteriores passaram a tratar de situações específicas enquanto ela não vem. O Decreto nº 11.063/2022, por exemplo, fixa critérios de avaliação de pessoas com deficiência para a isenção de IPI na compra de automóveis e, no parágrafo único do art. 1º, declara que se aplica até que se proceda à regulamentação e à implementação da avaliação biopsicossocial do § 1º do art. 2º. Esse decreto usa categorias próprias (deficiência física, auditiva, visual e mental) com critérios objetivos, aplicáveis apenas àquela finalidade.
Duas leis que complementam o conceito
O § 2º do art. 2º ganhou reflexo em duas leis recentes, que dizem como tratar casos que geravam dúvida: a visão monocular e a deficiência auditiva unilateral.
Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.
Art. 1º Considera-se deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, adotar-se-á, como valor referencial da limitação auditiva, a média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz).
Observe a semelhança do caput da Lei nº 14.768/2023 com o art. 2º do Estatuto: o mesmo “longo prazo”, a mesma “interação com uma ou mais barreiras” e a mesma “participação plena e efetiva”. A diferença é que ela dá um critério técnico para a audição, o valor de 41 dB ou mais, e inclui a perda unilateral total. A Lei nº 14.768/2023 permanece em vigor, conforme seu art. 2º, até que sejam criados e implementados os instrumentos de avaliação do § 2º do art. 2º do Estatuto. Já a Lei nº 14.126/2021 resolve uma antiga controvérsia: a visão monocular é deficiência sensorial, do tipo visual. Antes dela, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado entendimento no mesmo sentido para concursos.
O cordão de girassóis (art. 2º-A)
Nem toda deficiência é visível. Quem tem autismo, uma deficiência intelectual, uma condição neurológica ou uma doença crônica incapacitante pode enfrentar olhares de dúvida ao pedir prioridade numa fila. Para ajudar a tornar essas situações reconhecíveis, a Lei nº 14.624/2023 acrescentou ao Estatuto o art. 2º-A.
Art. 2º-A. É instituído o cordão de fita com desenhos de girassóis como símbolo nacional de identificação de pessoas com deficiências ocultas.
§ 1º O uso do símbolo de que trata o caput deste artigo é opcional, e sua ausência não prejudica o exercício de direitos e garantias previstos em lei.
§ 2º A utilização do símbolo de que trata o caput deste artigo não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência, caso seja solicitado pelo atendente ou pela autoridade competente.
O artigo tem um caput e dois limites, e é nos limites que mora a cobrança de prova. O caput institui o cordão de fita com desenhos de girassóis como símbolo nacional de identificação de pessoas com deficiências ocultas. O § 1º diz que o uso é opcional e que a falta do cordão não prejudica nenhum direito. O § 2º diz o contrário na outra direção: usar o cordão não dispensa o documento comprobatório da deficiência, se o atendente ou a autoridade competente o pedir.
| Situação | Efeito segundo o art. 2º-A |
|---|---|
| Pessoa usa o cordão | Sinaliza uma deficiência oculta, sem criar direito novo |
| Pessoa não usa o cordão | Não perde direitos nem garantias (§ 1º) |
| Atendente pede documento | O cordão não dispensa a comprovação (§ 2º) |
| Uso do símbolo | Opcional; não é obrigação nem requisito (§ 1º) |
A tabela mostra que o símbolo é um sinal de apoio e nada mais. Ele ajuda o atendente a reconhecer que a pessoa talvez precise de um tratamento atento, mas nem substitui a prova da deficiência quando esta é legitimamente exigida, nem pode ser usado como condição para quem não o porta. Os dois parágrafos protegem, cada um, um lado da relação: o § 1º protege a pessoa que não usa o cordão, e o § 2º protege o serviço contra o uso indevido do símbolo.
A prioridade no atendimento será estudada por inteiro no tópico final desta aula. Por ora, guarde apenas que o art. 2º-A cuida da identificação, e não de criar a prioridade.
🧭 Revisão
O que você precisa lembrar
- A Lei nº 13.146/2015, a LBI ou Estatuto da Pessoa com Deficiência, existe para assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e liberdades fundamentais pela pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania (art. 1º).
- A lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo: aprovados pelo Decreto Legislativo nº 186/2008, no rito do art. 5º, § 3º, da Constituição, e promulgados pelo Decreto nº 6.949/2009, com equivalência de emenda constitucional.
- Pessoa com deficiência é a que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições (art. 2º).
- A deficiência não é só o impedimento: é impedimento mais barreira. Por isso o foco do Estatuto é remover barreiras (modelo biopsicossocial), e não curar ou “adaptar” a pessoa.
- A avaliação, quando necessária, é biopsicossocial, feita por equipe multiprofissional e interdisciplinar, e considera quatro elementos: impedimentos no corpo, fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, limitação de atividades e restrição de participação (art. 2º, § 1º).
- A visão monocular é deficiência sensorial, do tipo visual (Lei nº 14.126/2021; Súmula 377 do STJ para concursos), e a deficiência auditiva tem valor referencial de 41 dB ou mais (Lei nº 14.768/2023).
- O cordão de fita com girassóis (art. 2º-A) identifica deficiências ocultas: o uso é opcional, a ausência não prejudica direitos e o símbolo não dispensa o documento comprobatório, se solicitado.
✍️ Exercícios de revisão
Nível 1 · Recordar
Segundo o art. 1º do Estatuto, qual é a finalidade da lei? Cite os dois verbos que descrevem o que ela faz e os dois objetivos a que visa.
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A lei é destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Assegurar é garantir o direito já existente; promover é agir para torná-lo efetivo.
Indique o ato pelo qual o Congresso Nacional aprovou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o ato pelo qual ela foi promulgada no Brasil.
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A aprovação se deu pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, e a promulgação pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data em que a Convenção passou a viger no plano interno. Os dois constam do parágrafo único do art. 1º do Estatuto.
Liste os quatro elementos que a avaliação biopsicossocial deve considerar, conforme o art. 2º, § 1º.
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(I) os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; (II) os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; (III) a limitação no desempenho de atividades; e (IV) a restrição de participação. A avaliação é feita por equipe multiprofissional e interdisciplinar e só ocorre quando necessária.
Nível 2 · Compreender
Explique, com suas palavras, a diferença entre impedimento e deficiência no conceito do art. 2º.
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O impedimento é uma característica da pessoa, de longo prazo e de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. A deficiência, para a lei, aparece quando esse impedimento, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições. Sem a interação com barreiras, o impedimento persiste, mas a participação não é obstruída.
Por que se diz que o Estatuto adota o modelo biopsicossocial e abandona a visão exclusivamente médica? Dê um exemplo.
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Porque o conceito do art. 2º não localiza a deficiência apenas no corpo: ele a vê na interação entre o impedimento e as barreiras, e a avaliação do § 1º considera também fatores socioambientais, a limitação de atividades e a restrição de participação. Exemplo: uma pessoa usuária de cadeira de rodas é impedida de usar um serviço instalado em andar sem elevador. Pela visão médica, o problema seria dela; pelo modelo do Estatuto, a escada é a barreira, e remover barreiras é dever de quem presta o serviço.
O que significa dizer que a Convenção tem equivalência de emenda constitucional, e por que isso importa na prática?
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Significa que ela foi aprovada pelo procedimento do art. 5º, § 3º, da Constituição (dois turnos, três quintos dos votos dos membros de cada Casa do Congresso), e por isso tem o mesmo nível de uma emenda constitucional. Na prática, as normas e os atos que a contrariem ficam sujeitos a questionamento também por esse fundamento, e as regras do Estatuto devem ser lidas à luz da Convenção.
Explique por que a ausência do cordão de girassóis não pode ser usada para negar um direito, e por que, ao mesmo tempo, o cordão não elimina a exigência de comprovação.
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O § 1º do art. 2º-A diz que o uso do símbolo é opcional e que sua ausência não prejudica o exercício de direitos e garantias previstos em lei: o cordão não é requisito de direito algum. O § 2º diz que o uso do símbolo não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência, caso o atendente ou a autoridade competente o solicite. O símbolo, portanto, identifica, mas não prova; e sua falta não retira direitos.
Nível 3 · Aplicar
Um cliente com cordão de girassóis chega ao balcão e afirma ter direito a atendimento prioritário. O escriturário, sem pedir nada, o encaminha à frente da fila. Outro cliente, sem cordão, mostra o laudo de sua deficiência e é mandado de volta ao fim da fila “porque não usa o símbolo”. Avalie as duas condutas à luz do art. 2º-A.
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A segunda conduta é incorreta: o § 1º diz que a ausência do símbolo não prejudica o exercício de direitos, e o cliente ainda apresentou o documento. A primeira conduta não é ilegal, pois o § 2º apenas permite que o atendente solicite o documento (“caso seja solicitado”); contudo, o cordão sozinho não dispensa a comprovação, de modo que seria legítimo pedi-la com educação. A regra é: aceitar o cordão como sinal, solicitar a comprovação se for o caso e jamais exigir o símbolo como condição do direito.
Carlos enxerga com apenas um dos olhos e quer concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência num concurso público. A banca informa que só aceitará candidatos com “deficiência física ou auditiva”. Como a situação deve ser resolvida?
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A visão monocular é deficiência sensorial, do tipo visual, “para todos os efeitos legais” (Lei nº 14.126/2021, art. 1º), e a Súmula 377 do STJ já reconhecia o direito de o candidato com visão monocular concorrer às vagas reservadas. Portanto, a restrição imposta pela banca não se sustenta, e Carlos tem direito de concorrer, nos termos do edital e das demais exigências legais de comprovação.
Uma pessoa tem perda auditiva unilateral total. A repartição afirma que “só quem perde a audição nos dois ouvidos é pessoa com deficiência auditiva”. Responda com base na lei.
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A afirmação está em desacordo com a Lei nº 14.768/2023, cujo art. 1º define deficiência auditiva como a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade. A perda unilateral total, portanto, está contemplada na definição. O valor referencial de 41 dB ou mais, aferido por audiograma, é o do § 1º.
Uma cliente com deficiência visual pede o extrato da conta em um formato que consiga ler. O atendente responde que “o sistema só emite o documento impresso padrão e que ela deve trazer alguém de confiança”. Classifique a postura do atendente segundo a lógica do modelo biopsicossocial e diga o que ele deveria buscar.
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A postura reflete o modelo médico: transfere à cliente a responsabilidade de superar a barreira. Pelo modelo biopsicossocial, o formato impresso padrão é a barreira, e quem pode removê-la é o prestador do serviço. O atendente deveria buscar uma alternativa que a cliente consiga acessar, como informação em formato acessível ou outro meio oferecido pela instituição, deixando a escolha com a própria cliente. Os deveres específicos de comunicação acessível serão estudados adiante; aqui o que se avalia é a postura.
Nível 4 · Analisar
Compare o modelo médico e o modelo biopsicossocial diante de um mesmo fato: um cinema com sala acessível apenas por escadas. Para cada modelo, diga onde está o problema e quem deve agir. Ao final, indique qual deles o art. 2º adota e por quê.
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No modelo médico, o problema estaria no corpo do frequentador que usa cadeira de rodas, e a ação esperada seria dele (superar a limitação ou ser carregado). No modelo biopsicossocial, o problema está na interação entre o impedimento de locomoção e a escada, que é uma barreira arquitetônica; quem deve agir é o responsável pelo cinema, removendo-a. O art. 2º adota o segundo, pois define a deficiência pela interação do impedimento com uma ou mais barreiras e fala em obstrução da participação em igualdade de condições.
Uma assertiva diz: “Segundo o Estatuto, a avaliação da deficiência é obrigatória em todos os casos, realizada exclusivamente por médico e com base no diagnóstico.” Decomponha a assertiva e aponte cada erro.
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Há três erros. (1) “Obrigatória em todos os casos”: o § 1º do art. 2º diz que a avaliação será feita “quando necessária”. (2) “Exclusivamente por médico”: a lei exige equipe multiprofissional e interdisciplinar. (3) “Com base no diagnóstico”: a avaliação é biopsicossocial e considera, além dos impedimentos do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação de atividades e a restrição de participação.
Uma gerente de agência afirma: “Quem usa o cordão de girassóis tem prioridade garantida, e quem não usa precisa provar a deficiência”. Critique a frase, apontando o que está certo, o que está errado e o que ela confunde.
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A frase confunde identificação com direito. O art. 2º-A não cria prioridade: institui um símbolo de identificação. Está errada a ideia de que o cordão garante algo sozinho, porque o § 2º diz que ele não dispensa o documento comprobatório se for solicitado. Está errada também a ideia de que só quem não usa o cordão precisa provar: a comprovação pode ser pedida de quem usa e de quem não usa, e a falta do símbolo não prejudica direitos (§ 1º). O que há de certo é que o cordão é um sinal útil para o atendente reconhecer uma deficiência oculta.
Você concluiu o estudo sobre as disposições preliminares do Estatuto da Pessoa com Deficiência. No próximo tópico, avançaremos para os conceitos fundamentais do art. 3º, onde veremos o vocabulário de toda a lei: acessibilidade, desenho universal, barreiras, adaptações razoáveis e tecnologia assistiva. Continue firme nos estudos!
Os casos apresentados são hipotéticos, elaborados para fins didáticos a partir de situações comuns no atendimento ao público.