CONPCD 01.04 – Proteção Contra a Violência (arts. 5º a 7º)

ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA · CONCEITOS FUNDAMENTAIS

Proteção Contra a Violência (arts. 5º a 7º)

Bem-vindo ao Leão Educação. Preparamos esta aula para guiar você, passo a passo, no aprendizado de proteção da pessoa com deficiência contra a violência no Estatuto da Pessoa com Deficiência (arts. 5º a 7º). Ao longo desta aula, vamos construir juntos uma base sólida em direito das pessoas com deficiência, com teoria, exemplos práticos e exercícios aplicados à rotina do atendimento bancário e do serviço público e às questões de concursos.

📖 Teoria e casos
📜 Legislação
✍️ Exercícios de revisão

🎯 Objetivo e mensagem central

Este tópico retoma a ideia de discriminação do art. 4º da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência — Estatuto da Pessoa com Deficiência) e avança para uma proteção mais ampla: a que a lei dá à pessoa com deficiência contra negligência, exploração, violência e tratamento degradante. Ao final, você será capaz de reproduzir os arts. 5º e 7º, listar as formas de violação do caput, apontar quem a lei considera especialmente vulnerável, dizer quem tem o dever de comunicar uma ameaça ou violação e a quem comunicar, e explicar o papel específico de juízes e tribunais.

Para que isso serve? A violência contra a pessoa com deficiência costuma acontecer longe dos olhos do público: dentro de casa, em instituições, nas mãos de quem deveria cuidar. Por isso a lei não deixa a proteção só nas costas da vítima, que muitas vezes não consegue pedir ajuda. Ela transforma a comunicação em dever de todos. Para o servidor e o escriturário, isso significa saber que, ao presenciar um sinal de abuso, não basta “não ter nada a ver com isso”. Para a prova, o art. 5º e o art. 7º são curtos, e a cobrança recai sobre palavras exatas: quem protege, quem é vulnerável, quem comunica e a quem.

O art. 5º: proteção contra as formas de violação

O art. 5º abre com uma promessa de proteção e lista, em seguida, as condutas contra as quais ela vale. Leia o texto literal.

LEI Nº 13.146/2015 · ART. 5º, CAPUT

Art. 5º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.

A frase reúne oito condutas: negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante. A expressão “toda forma de” indica que a lista não é um rol de situações isoladas, e sim uma proteção ampla, que alcança as variações de cada conduta. O verbo está no futuro e na voz passiva (“será protegida”): o texto não identifica quem protege. Isso importa, porque a proteção não se dirige a um único responsável, e o art. 7º, adiante, mostra que o dever de agir para efetivá-la alcança todos.

Repare que a discriminação aparece no meio da lista. Isso mostra que o art. 5º não substitui o art. 4º, e sim o complementa: o art. 4º define o que é discriminar, e o art. 5º coloca a discriminação ao lado de condutas ainda mais graves, como a tortura e a crueldade, todas sob a mesma promessa de proteção. A negligência, por sua vez, merece atenção especial na prova: é a violação por omissão de cuidado, e não por agressão. Deixar de alimentar, de medicar ou de prover o necessário a quem depende de outra pessoa é negligência, ainda que ninguém tenha encostado a mão na vítima.

Negligência

Falta de cuidado devido, por omissão.

Discriminação

Distinção, restrição ou exclusão do art. 4º.

Exploração

Uso da pessoa ou de seus bens em proveito alheio.

Violência

Agressão física, psicológica ou de outra natureza.

Tortura e crueldade

Sofrimento imposto de modo intenso ou deliberado.

Opressão e tratamento desumano ou degradante

Sujeição e rebaixamento da dignidade.

Os cartões acima resumem as condutas do caput em seis grupos, com uma ideia curta para cada. As definições são didáticas: servem para você reconhecer a situação em uma questão, e não substituem o texto da lei nem os tipos penais, que serão estudados em tópico próprio mais adiante no curso.

Os especialmente vulneráveis

O parágrafo único do art. 5º não cria uma proteção diferente, mas reforça a atenção sobre grupos nos quais a deficiência se soma a outra condição de fragilidade.

LEI Nº 13.146/2015 · ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO

Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.

O dispositivo nomeia quatro grupos: a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, todos com deficiência. Note a expressão “para os fins da proteção mencionada no caput”: o que se reforça é a proteção contra as condutas listadas no caput, e não a capacidade civil ou outro tema. A lógica é a da interseção de vulnerabilidades. A criança com deficiência é vulnerável pela idade e pela deficiência; a mulher com deficiência, pela deficiência e pela maior exposição à violência de gênero; o idoso com deficiência, pela idade e pela deficiência. Em cada caso, as duas condições se somam.

Quem é especialmente vulnerável, segundo o parágrafo único do art. 5º
Grupo Está no parágrafo único? Observação para a prova
Criança com deficiência Sim Vulnerabilidade pela idade e pela deficiência
Adolescente com deficiência Sim Listado separadamente da criança
Mulher com deficiência Sim Incluída pela lei, independentemente da idade
Idoso com deficiência Sim A lei usa o termo no masculino genérico
Homem adulto com deficiência Não Tem a mesma proteção do caput, sem a qualificação de especialmente vulnerável

A tabela mostra o que a lista inclui e, por contraste, o que ela não inclui. O homem adulto com deficiência não está desprotegido: o caput protege toda pessoa com deficiência. O que o parágrafo único faz é nomear quatro grupos em que a vulnerabilidade é reconhecida de modo especial. Uma questão pode inverter essa lógica, afirmando que somente os quatro grupos têm direito à proteção, e a resposta é falsa.

O art. 7º: o dever de comunicar

Proteger no papel não basta se ninguém levar o problema a quem pode resolvê-lo. O art. 7º cuida disso e tem dois comandos: um dirigido a todos e outro dirigido aos juízes e tribunais.

LEI Nº 13.146/2015 · ART. 7º

Art. 7º É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.

Parágrafo único. Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

Comece pelo caput. A lei diz que é dever, e não faculdade; que o dever é de todos, sem distinguir servidor de cidadão, parente de estranho ou profissional de leigo; que o objeto é qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência, o que inclui a ameaça, isto é, a situação que ainda não se consumou; e que o destinatário da comunicação é a autoridade competente. A lei não define qual é essa autoridade nem fixa uma forma, um prazo ou uma penalidade específica para quem deixa de comunicar. A competência depende da natureza do fato e das normas que tratam de cada caso. Fique com o que o texto afirma: o dever existe, é universal e tem como destinatário a autoridade competente.

O parágrafo único trata de uma situação particular. Juízes e tribunais, no exercício de suas funções, podem tomar conhecimento de fatos que caracterizem violações previstas no Estatuto, por exemplo, ao julgar um processo de família ou uma ação sobre benefícios. Nesse caso, o dever é de remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis. A razão é institucional: o juiz julga, e não investiga nem promove a responsabilização; quem promove é o Ministério Público.

Observe na Figura 1 que o caminho geral e o do magistrado são paralelos, e não etapas de uma mesma sequência: no primeiro, quem soube da ameaça ou da violação comunica à autoridade competente; no segundo, o juiz ou o tribunal que conhece os fatos no exercício de suas funções remete peças ao Ministério Público.

Dois fluxogramas horizontais. No primeiro, qualquer pessoa que souber de ameaça ou violação comunica à autoridade competente. No segundo, o juiz ou tribunal que conhece fatos que violam a lei remete peças ao Ministério Público.
Figura 1. Observe os dois caminhos do dever de comunicar: o de todos, que termina na autoridade competente, e o do juiz e do tribunal, que termina no Ministério Público.

O art. 6º: uma ponte para a capacidade civil

O intervalo deste tópico, arts. 5º a 7º, passa pelo art. 6º, que não trata de violência. O caput do art. 6º afirma que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa e enumera, em seus incisos, direitos como casar-se e constituir união estável, exercer direitos sexuais e reprodutivos, conservar a fertilidade, exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária, e exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção. O estudo completo desse artigo, com o texto integral, fica para o tópico dedicado à capacidade civil.

Por que ele aparece no meio da proteção contra a violência? Porque a ideia é a mesma: a pessoa com deficiência é sujeito de direitos e decide sobre a própria vida. Isso tem consequência prática para o art. 5º. Quando alguém impede a pessoa de casar, de ter filhos ou de gerir seus afazeres apenas por causa da deficiência, pode estar diante de uma forma de opressão ou de discriminação, e a regra de que a deficiência não afeta a capacidade civil é o parâmetro para reconhecer a violação. Por ora, guarde só a ideia central e o lugar do artigo: ele é uma ponte, e o aprofundamento vem depois.

Conceitos que as bancas aproximam

Os arts. 4º, 5º e 7º tratam de assuntos vizinhos, e as questões costumam misturá-los. A tabela separa o que cada um faz.

Art. 4º, art. 5º e art. 7º: o que cada artigo faz
Artigo Função Quem o texto nomeia Palavras-chave
Art. 4º Garante a igualdade e define discriminação A pessoa com deficiência, titular do direito; não nomeia o obrigado Ação ou omissão; propósito ou efeito; adaptação razoável
Art. 5º Protege a pessoa contra as formas de violação A pessoa com deficiência, protegida; não nomeia o obrigado Negligência, exploração, violência, tortura, crueldade, tratamento degradante
Art. 7º Impõe o dever de comunicar Todos; juízes e tribunais, no parágrafo único Dever de todos; autoridade competente; Ministério Público

A tabela mostra uma divisão de trabalho. O art. 4º diz o que é discriminar. O art. 5º diz que a pessoa será protegida de formas mais amplas de violação, que incluem a própria discriminação. O art. 7º torna a proteção efetiva ao colocar na mão de todos o dever de avisar a autoridade. Uma assertiva errada costuma atribuir ao art. 7º uma função que ele não tem, como a de definir os crimes, ou ao art. 5º um obrigado específico, que o texto não nomeia.

🧭 Revisão

O que você precisa lembrar

  • O art. 5º protege a pessoa com deficiência de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
  • Para os fins dessa proteção, são especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência. A lista reforça a atenção, mas o caput protege toda pessoa com deficiência.
  • A negligência é violação por omissão de cuidado: não exige agressão física.
  • É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência (art. 7º, caput). O dever alcança a ameaça, e não só a violação consumada.
  • Juízes e tribunais que, no exercício de suas funções, conhecerem fatos que caracterizem as violações previstas no Estatuto devem remeter peças ao Ministério Público (art. 7º, parágrafo único).
  • O art. 6º, que afirma que a deficiência não afeta a plena capacidade civil, é estudado por inteiro no tópico de capacidade civil; aqui ele é só uma ponte.

✍️ Exercícios de revisão

Nível 1 · Recordar

QUESTÃO 1 · RECORDAR

Liste as condutas das quais o art. 5º, caput, protege a pessoa com deficiência.

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De toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.

QUESTÃO 2 · RECORDAR

Quem a lei considera especialmente vulnerável, para os fins da proteção do art. 5º?

Ver resposta comentada

A criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência (art. 5º, parágrafo único).

QUESTÃO 3 · RECORDAR

Segundo o art. 7º, caput, de quem é o dever de comunicar a ameaça ou a violação aos direitos da pessoa com deficiência, e a quem se comunica?

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O dever é de todos, e a comunicação é feita à autoridade competente.

QUESTÃO 4 · RECORDAR

O que devem fazer os juízes e os tribunais que, no exercício de suas funções, tiverem conhecimento de fatos que caracterizem violações previstas no Estatuto?

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Devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis (art. 7º, parágrafo único).

Nível 2 · Compreender

QUESTÃO 5 · COMPREENDER

Explique por que a negligência está entre as formas de violação do art. 5º mesmo quando ninguém agride a pessoa com deficiência. Dê um exemplo.

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Porque a negligência é a violação por omissão de cuidado: deixar de fazer o que era devido já viola a proteção. Exemplo: o responsável que deixa de levar a pessoa com deficiência às consultas e de fornecer a medicação de que ela depende, ainda que jamais a tenha agredido.

QUESTÃO 6 · COMPREENDER

Explique a relação entre o art. 4º e o art. 5º, caput. A discriminação do art. 5º é a mesma do art. 4º?

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O art. 4º define o que é discriminação em razão da deficiência e garante a igualdade de oportunidades. O art. 5º lista a discriminação ao lado de outras condutas mais graves, como a violência e a tortura, e as coloca sob uma promessa de proteção mais ampla. Os dois se complementam: a discriminação a que o art. 5º se refere é a que o art. 4º, § 1º, define, e o art. 5º reforça que ela é uma das formas de violação das quais a pessoa será protegida.

QUESTÃO 7 · COMPREENDER

Por que o parágrafo único do art. 5º não retira a proteção do caput dos demais grupos? Qual é a função dele?

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O caput protege toda pessoa com deficiência. O parágrafo único apenas indica quatro grupos em que a deficiência se soma a outra condição de fragilidade (idade ou sexo), reconhecidos como especialmente vulneráveis. A palavra “especialmente” mostra que se trata de reforço, e não de exclusão dos demais.

QUESTÃO 8 · COMPREENDER

Explique por que o dever do art. 7º, caput, alcança também a “ameaça” e não apenas a violação consumada. Qual a utilidade disso?

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Porque o texto fala em “qualquer forma de ameaça ou de violação”. Alcançar a ameaça permite que a autoridade aja antes de o dano ocorrer, o que é muito mais protetivo, sobretudo quando a vítima tem dificuldade de pedir ajuda.

QUESTÃO 9 · COMPREENDER

Por que o parágrafo único do art. 7º manda o juiz remeter peças ao Ministério Público, em vez de determinar ele mesmo a punição do responsável?

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Porque cabe ao Ministério Público tomar as “providências cabíveis” diante do fato. O juiz, ao conhecer a violação no curso de um processo, não age de ofício como investigador; ele comunica a instituição que tem a atribuição de promover a apuração e a responsabilização. A regra é, no fundo, uma aplicação especial do dever de comunicar.

Nível 3 · Aplicar

QUESTÃO 10 · APLICAR

Um vizinho percebe que uma adolescente com deficiência é impedida de sair de casa e ouve gritos frequentes. Ele pensa: “Isso é problema da família, não é comigo”. Aplique o art. 7º.

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O vizinho está errado. O art. 7º impõe a todos o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência. A adolescente, além disso, integra um dos grupos especialmente vulneráveis do art. 5º, parágrafo único. Ele não precisa ter certeza nem provar: basta comunicar o que sabe.

QUESTÃO 11 · APLICAR

Um juiz, ao julgar uma ação de alimentos, lê um laudo que descreve a internação de uma pessoa com deficiência em local precário, sem sua vontade. O processo não trata disso. O que o magistrado deve fazer?

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Se os fatos caracterizarem as violações previstas no Estatuto, o juiz deve remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis (art. 7º, parágrafo único). O fato de o processo ter outro objeto não afasta o dever, pois o texto fala em conhecimento “no exercício de suas funções”.

QUESTÃO 12 · APLICAR

Classifique, entre as condutas do art. 5º, caput, a situação de um cuidador que tranca a pessoa com deficiência em um quarto, sem alimentação suficiente, para “evitar trabalho”. Justifique.

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A situação reúne mais de uma conduta do caput: há negligência (falta de alimentação e de cuidado), opressão (a pessoa é mantida sob sujeição) e, a depender da intensidade e das circunstâncias, tratamento desumano ou degradante. A classificação exata como crime depende dos tipos penais, que serão estudados adiante; para o art. 5º, basta reconhecer que se trata de violação da proteção do caput.

Nível 4 · Analisar

QUESTÃO 13 · ANALISAR

Analise a afirmação: “A proteção do art. 5º só se aplica à criança, ao adolescente, à mulher e ao idoso com deficiência, pois são os únicos listados como vulneráveis”. Aponte o erro e a parte correta.

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O erro é limitar a proteção aos quatro grupos. O caput protege a pessoa com deficiência em geral; o parágrafo único apenas nomeia grupos especialmente vulneráveis. A parte correta é a identificação dos quatro grupos (criança, adolescente, mulher e idoso, com deficiência). A asserção também confunde vulnerabilidade especial com exclusividade da proteção.

QUESTÃO 14 · ANALISAR

Compare o dever de comunicar do art. 7º, caput, com o do parágrafo único. Quem é o obrigado, a quem se comunica e em que circunstância surge cada um?

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No caput, o obrigado é qualquer pessoa (“todos”); o destinatário é a autoridade competente; e o dever surge ao tomar conhecimento de qualquer forma de ameaça ou violação. No parágrafo único, o obrigado é o juiz ou o tribunal; o destinatário é o Ministério Público, para quem remete peças; e o dever surge quando o magistrado conhece, no exercício de suas funções, fatos que caracterizem as violações previstas no Estatuto. O parágrafo único não revoga o caput: o juiz continua sujeito ao dever geral, e a regra especial indica o caminho que ele deve seguir.

QUESTÃO 15 · ANALISAR

Um escriturário ouve de um cliente idoso com deficiência que sofre ameaças de familiar e decide não fazer nada, porque o cliente pediu segredo. Outro escriturário, em situação parecida, envia o caso ao canal competente e trata o cliente com acolhimento. Compare as condutas à luz do art. 7º.

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A primeira conduta contraria o art. 7º: o dever de comunicar é de todos, e o texto não o condiciona à autorização da vítima, que muitas vezes teme represálias. A segunda cumpre o dever: leva a ameaça à autoridade competente, sem investigar por conta própria. O acolhimento ao cliente é desejável nos dois casos e não conflita com a comunicação. Os detalhes do canal e das cautelas dependem das normas de cada instituição e da natureza do fato, mas a omissão total não encontra amparo no texto da lei.

Você concluiu o estudo sobre a proteção da pessoa com deficiência contra a violência. No próximo tópico, avançaremos para o atendimento prioritário, nos arts. 8º e 9º, onde veremos a quem a prioridade se aplica, o que ela inclui além da fila, como alcança o acompanhante e o atendente pessoal e quais são as exceções. Continue firme nos estudos!

Os casos apresentados são hipotéticos, elaborados para fins didáticos a partir de situações comuns no atendimento ao público e no serviço público.