CONCBA 01.02 – Órgãos Normativos

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS · SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Órgãos normativos do SFN: CMN, CNSP e CNPC

Bem-vindo ao Leão Educação. Preparamos esta aula para guiar você, passo a passo, no aprendizado dos órgãos normativos do Sistema Financeiro Nacional. Ao longo desta aula, vamos construir juntos uma base sólida em conhecimentos bancários, com teoria, exemplos práticos e exercícios aplicados à rotina das instituições financeiras e às questões de concursos.

📖 Teoria e casos
📜 Legislação
✍️ Exercícios de revisão

🎯 Objetivo e mensagem central

Este tópico parte do mapa do SFN em três camadas e examina a primeira delas. Ao final, você será capaz de identificar a finalidade, a composição e as principais competências do Conselho Monetário Nacional (CMN), do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC), além de reconhecer as competências que a Lei Complementar nº 179/2021 retirou do CMN.

Para que conhecer cada conselho em detalhe? Porque as provas gostam de trocar competências: atribuem ao CMN a fiscalização dos bancos, que é do Banco Central, ou atribuem à Susep a fixação de diretrizes dos seguros, que é do CNSP. Quem domina o verbo de cada órgão desmonta essas armadilhas.

O que faz um órgão normativo

Pense em uma regra concreta do dia a dia bancário, como a exigência de capital mínimo para que um banco funcione. Alguém precisa decidir que essa exigência existe e qual é a sua lógica geral; alguém precisa detalhar a regra, verificar se cada banco a cumpre e punir quem descumpre; e o banco precisa cumpri-la. O órgão normativo é o primeiro elo: ele fixa diretrizes, regula e disciplina, por meio de resoluções.

Na prática, há uma divisão de trabalho entre o conselho e a autarquia. O conselho aprova as normas mais estruturais; a autarquia supervisora edita normas complementares dentro dos limites fixados pelo conselho, e é ela que fiscaliza. Por isso você verá, na legislação, resoluções do CMN e também resoluções do Banco Central; resoluções do CNSP e também normas da Susep.

CMN: finalidade e objetivos

O Conselho Monetário Nacional foi criado pela Lei nº 4.595/1964, em substituição ao conselho da antiga Superintendência da Moeda e do Crédito (Sumoc), que fazia as vezes de autoridade monetária antes da criação do Banco Central.

LEI Nº 4.595/1964 · ART. 2º

Art. 2º Fica extinto o Conselho da atual Superintendência da Moeda e do Crédito, e criado em substituição, o Conselho Monetário Nacional, com a finalidade de formular a política da moeda e do crédito como previsto nesta lei, objetivando o progresso econômico e social do País.

A finalidade do CMN é formular a política da moeda e do crédito. Formular é decidir o rumo; quem executa a política monetária é o Banco Central. O art. 3º da mesma lei lista os objetivos dessa política. Os três primeiros incisos foram revogados pela Lei Complementar nº 179/2021, que transferiu ao Banco Central os objetivos ligados à estabilidade de preços. Permanecem os seguintes:

LEI Nº 4.595/1964 · ART. 3º, INCISOS IV A VII

Art. 3º A política do Conselho Monetário Nacional objetivará:

[…]

IV – Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, quer privadas; tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do País, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional;

V – Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos;

VI – Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras;

VII – Coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa.

Os objetivos remanescentes têm um traço comum: tratam do funcionamento do sistema como um todo. Orientar a aplicação dos recursos entre as regiões, aperfeiçoar instituições e instrumentos, zelar pela liquidez e solvência das instituições e coordenar as diversas políticas econômicas. O inciso VII é especialmente cobrado, porque mostra o CMN como ponto de encontro entre a política monetária e as políticas fiscal, orçamentária e de dívida pública.

CMN: composição e funcionamento

A composição do CMN não está mais na Lei nº 4.595/1964, e sim na Lei nº 9.069/1995, a lei do Plano Real, que reduziu o conselho a poucos membros. A redação atual do art. 8º foi dada pela Lei nº 14.600/2023, que reorganizou os ministérios.

LEI Nº 9.069/1995 · ART. 8º

Art. 8º O Conselho Monetário Nacional, criado pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passa a ser integrado pelos seguintes membros:

I – Ministro de Estado da Fazenda, que o presidirá;

II – Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;

III – Presidente do Banco Central do Brasil.

§ 1º O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, cabendo ao Presidente a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum dos demais membros.

§ 2º Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado na primeira reunião que se seguir àquela deliberação.

§ 3º O Presidente do Conselho poderá convidar Ministros de Estado, bem como representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido o direito de voto.

§ 4º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.

§ 5º O Banco Central do Brasil funcionará como secretaria-executiva do Conselho.

§ 6º O regimento interno do Conselho Monetário Nacional será aprovado por decreto do Presidente da República, no prazo máximo de trinta dias, contados da publicação desta Lei.

§ 7º A partir de 30 de junho de 1994, ficam extintos os mandatos de membros do Conselho Monetário Nacional nomeados até aquela data.

Leia o artigo em quatro blocos. Quem vota: três membros, e o Ministro da Fazenda preside. Como decide: por resoluções, por maioria de votos; em urgência e relevante interesse, o Presidente pode decidir sozinho, ad referendum, expressão latina que significa “sujeito a confirmação posterior” do colegiado, na reunião seguinte. Quem participa sem votar: ministros e representantes convidados, que não têm direito a voto. Quando se reúne: uma vez por mês, ordinariamente, e sempre que convocado pelo Presidente, extraordinariamente. O Banco Central faz o papel de secretaria-executiva, preparando as reuniões e os votos.

Observe na Figura 1 a estrutura do CMN: três membros com voto, o Banco Central como secretaria-executiva e a comissão técnica que prepara as matérias.

Diagrama com uma mesa de três assentos rotulados Ministro da Fazenda (presidente), Ministro do Planejamento e Presidente do Banco Central; abaixo, dois blocos de apoio: Secretaria-executiva, exercida pelo Banco Central, e Comoc, a comissão técnica
Figura 1. O CMN tem três membros com voto; o Banco Central atua como secretaria-executiva e a Comoc prepara as matérias.

Junto ao CMN funciona a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito (Comoc), criada pelo art. 9º da mesma Lei nº 9.069/1995. Ela é composta pelo Presidente e por quatro Diretores do Banco Central, pelo Presidente da CVM, por secretários do Ministério da Fazenda (Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro Nacional, de Reformas Econômicas e de Política Econômica) e pelo Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento, sob coordenação do Presidente do Banco Central. A Comoc não decide: ela propõe a regulamentação e se manifesta previamente sobre as matérias de competência do CMN.

CMN: competências

As competências do CMN estão no art. 4º da Lei nº 4.595/1964, que tem mais de trinta incisos. Vários foram revogados pela LC nº 179/2021, entre eles o que permitia ao CMN autorizar emissões de papel-moeda. A seleção abaixo reúne os incisos vigentes mais cobrados.

LEI Nº 4.595/1964 · ART. 4º, CAPUT E INCISOS SELECIONADOS

Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República:

[…]

III – Aprovar os orçamentos monetários, preparados pelo Banco Central da República do Brasil, por meio dos quais se estimarão as necessidades globais de moeda e crédito;

IV – Determinar as características gerais (Vetado) das cédulas e das moedas;

V – Fixar as diretrizes e normas da política cambial, inclusive quanto a compra e venda de ouro e quaisquer operações em Direitos Especiais de Saque e em moeda estrangeira;

VI – Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras;

VII – Coordenar a política de que trata o art. 3º desta Lei com a de investimentos do Governo Federal;

VIII – Regular a constituição, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a esta lei, bem como a aplicação das penalidades previstas;

[…]

X – Determinar a percentagem máxima dos recursos que as instituições financeiras poderão emprestar a um mesmo cliente ou grupo de empresas;

XI – Estipular índices e outras condições técnicas sobre encaixes, mobilizações e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas instituições financeiras;

XII – Expedir normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas instituições financeiras;

XIII – Delimitar, com periodicidade não inferior a dois anos o capital mínimo das instituições financeiras privadas, levando em conta sua natureza, bem como a localização de suas sedes e agências ou filiais;

[…]

XXI – Disciplinar as atividades das Bolsas de Valores e dos corretores de fundos públicos;

XXII – Estatuir normas para as operações das instituições financeiras públicas, para preservar sua solidez e adequar seu funcionamento aos objetivos desta lei;

[…]

XXVI – Conhecer dos recursos de decisões do Banco Central da República do Brasil;

XXVII – aprovar o regimento interno e as contas do Banco Central do Brasil e decidir sobre seu orçamento e sobre seus sistemas de contabilidade, bem como sobre a forma e prazo de transferência de seus resultados para o Tesouro Nacional, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União.

[…]

XXXII – regular os depósitos a prazo de instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive entre aquelas sujeitas ao mesmo controle acionário ou coligadas.

Repare que o inciso VIII fala em regular a constituição, o funcionamento e a fiscalização das instituições: o CMN regula a fiscalização, mas quem fiscaliza é o Banco Central. Do mesmo modo, o CMN determina as características gerais das cédulas e moedas (inciso IV), mas quem as emite é o Banco Central. E o CMN fixa as diretrizes da política cambial (inciso V), enquanto o Banco Central atua no mercado de câmbio.

Sobre o inciso XXVI, uma observação: o art. 81 da Lei nº 9.069/1995 transferiu ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), criado pelo Decreto nº 91.152/1985, a competência do CMN para julgar recursos contra decisões do Banco Central relativas à aplicação de penalidades por infrações à legislação cambial, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial. O CRSFN é um colegiado de segunda instância administrativa; ele julga recursos, mas não edita normas. Por isso o inciso traz a remissão “Vide Lei nº 9.069” no texto compilado.

Além da Lei nº 4.595/1964, outras normas atribuem ao CMN tarefas de grande relevância. A LC nº 179/2021 diz que as metas de política monetária serão estabelecidas pelo CMN, cabendo privativamente ao Banco Central conduzir a política para cumpri-las. O Decreto nº 12.079/2024 instituiu, a partir de 1º de janeiro de 2025, a sistemática de meta contínua de inflação: a meta e o intervalo de tolerância são fixados pelo CMN, mediante proposta do Ministro da Fazenda, e a meta é considerada descumprida quando a inflação acumulada em doze meses fica fora do intervalo por seis meses consecutivos. Esse regime será aprofundado no estudo da política monetária.

O que é do CMN e o que é do Banco Central
Tema CMN (normativo) Banco Central (supervisor e executor)
Moeda Determina as características gerais das cédulas e moedas Emite moeda e executa os serviços do meio circulante
Política monetária Fixa as metas Conduz a política para cumprir as metas
Câmbio Fixa diretrizes e normas da política cambial Atua no mercado de câmbio e controla capitais estrangeiros
Instituições financeiras Regula constituição, funcionamento e fiscalização; delimita capital mínimo Autoriza o funcionamento, fiscaliza e aplica penalidades
Crédito Disciplina o crédito em todas as modalidades Exerce o controle do crédito sob todas as suas formas

A tabela mostra o padrão que se repete em cada linha: o CMN decide a regra e o rumo; o Banco Central executa e fiscaliza. Quando um enunciado atribuir ao CMN uma ação concreta sobre uma instituição específica, como fiscalizar um banco ou cassar uma autorização, desconfie.

Conselho Nacional de Seguros Privados

O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) é o órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados, criado pelo Decreto-Lei nº 73/1966. Esse decreto-lei foi profundamente alterado pela Lei Complementar nº 213/2025, que incluiu no sistema as operações de proteção patrimonial mutualista (as associações que reúnem participantes para ratear prejuízos, como as de proteção veicular) e as sociedades cooperativas de seguros.

DECRETO-LEI Nº 73/1966 · ART. 8º

Art 8º Fica instituído o Sistema Nacional de Seguros Privados, regulado pelo presente Decreto-lei e constituído:

a) do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP;

b) da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP;

c) dos resseguradores;

d) das instituições autorizadas a operar nos mercados de seguros privados e de proteção patrimonial mutualista;

e) dos corretores habilitados.

Note que o sistema de seguros também segue as três camadas: o CNSP é o normativo, a Susep é a supervisora, e resseguradores, seguradoras, entidades de previdência aberta, sociedades de capitalização, administradoras de proteção patrimonial mutualista e corretores são os operadores. As competências do CNSP estão no art. 32.

DECRETO-LEI Nº 73/1966 · ART. 32, CAPUT E INCISOS I A IV

Art 32. É criado o Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, ao qual compete privativamente:

I – fixar as diretrizes e as normas da política de seguros privados e das operações de proteção patrimonial mutualista;

II – Regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a êste Decreto-Lei, bem como a aplicação das penalidades previstas;

III – estipular índices e demais condições técnicas sobre tarifas, investimentos e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas sociedades seguradoras, pelas sociedades cooperativas de seguros e pelas administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista;

IV – fixar as características gerais dos contratos de seguros e dos contratos de operação e de participação em grupos de proteção patrimonial mutualista;

A grafia “êste”, com acento circunflexo, é a do texto original de 1966, preservada no inciso que não foi alterado. Outras competências do art. 32 incluem fixar normas gerais de contabilidade e estatística, dispor sobre o capital das seguradoras e dos resseguradores, estabelecer diretrizes do resseguro, disciplinar a corretagem e a profissão de corretor e regular as entidades autorreguladoras do mercado de corretagem. O padrão é o mesmo do CMN: fixar, regular, estipular, disciplinar.

DECRETO-LEI Nº 73/1966 · ART. 33, CAPUT, INCISOS I A V E §§ 1º E 2º

Art. 33. O CNSP será integrado pelos seguintes membros:

I – Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante;

II – representante do Ministério da Justiça;

III – representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;

IV – Superintendente da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP;

V – representante do Banco Central do Brasil;

[…]

§ 1o O CNSP será presidido pelo Ministro de Estado da Fazenda e, na sua ausência, pelo Superintendente da SUSEP.

§ 2o O CNSP terá seu funcionamento regulado em regimento interno.

Dois detalhes desse artigo costumam ser cobrados. O CNSP é presidido pelo Ministro da Fazenda, como o CMN; na ausência dele, quem preside é o Superintendente da Susep. E, diferentemente do CMN, o CNSP tem entre seus membros o dirigente da própria autarquia que fiscaliza o setor. A denominação “Ministério da Previdência e Assistência Social” é a do texto legal de 2001, ainda não atualizada na redação do dispositivo.

Conselho Nacional de Previdência Complementar

A previdência complementar é facultativa e independente do regime geral administrado pelo INSS. Ela se divide em entidades abertas, que vendem planos ao público em geral, e entidades fechadas, os fundos de pensão, acessíveis apenas aos empregados de uma empresa (patrocinador) ou aos associados de uma entidade de classe (instituidor). A Lei Complementar nº 109/2001 deixou para a lei a definição dos órgãos regulador e fiscalizador. Para as entidades fechadas, essa lei é a Lei nº 12.154/2009.

LEI Nº 12.154/2009 · ARTS. 13 E 14

Art. 13. O Conselho de Gestão da Previdência Complementar, órgão da estrutura básica do Ministério da Previdência Social, passa a denominar-se Conselho Nacional de Previdência Complementar, que exercerá a função de órgão regulador do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar.

Art. 14. O Conselho Nacional de Previdência Complementar contará com 8 (oito) integrantes, com direito a voto e mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo:

I – 5 (cinco) representantes do poder público; e

II – 3 (três) indicados, respectivamente:

a) pelas entidades fechadas de previdência complementar;

b) pelos patrocinadores e instituidores; e

c) pelos participantes e assistidos.

O CNPC nasceu da transformação do antigo Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) e integra a estrutura do Ministério da Previdência Social. Sua composição é mista: cinco representantes do poder público e três representantes do setor, um indicado pelas entidades fechadas, outro pelos patrocinadores e instituidores e outro pelos participantes e assistidos. Os membros têm mandato de dois anos, com uma recondução permitida.

Os três conselhos lado a lado

Comparação entre os órgãos normativos do SFN
Critério CMN CNSP CNPC
Norma de criação ou base atual Lei nº 4.595/1964; composição na Lei nº 9.069/1995 Decreto-Lei nº 73/1966 Lei nº 12.154/2009 (ex-CGPC)
Segmento Moeda, crédito, capitais e câmbio Seguros, resseguros, previdência aberta, capitalização e proteção patrimonial mutualista Previdência complementar fechada
Quem preside Ministro da Fazenda Ministro da Fazenda (na ausência, Superintendente da Susep) Ministro da Previdência Social (Decreto nº 7.123/2010)
Supervisores vinculados Banco Central e CVM Susep Previc
Composição Três membros: Fazenda, Planejamento e Orçamento, Presidente do BC Fazenda, Justiça, Previdência, Susep e Banco Central Oito membros: cinco do poder público e três do setor

A comparação revela um ponto de semelhança e um de diferença. Os três são colegiados e editam resoluções de alcance geral. Mas apenas o CMN orienta dois supervisores ao mesmo tempo, e apenas o CNPC tem representantes do próprio setor regulado, como participantes e patrocinadores, entre seus membros com voto.

🧭 Revisão

O que você precisa lembrar

  • Órgãos normativos são conselhos que fixam diretrizes e regulam; não fiscalizam instituições nem atendem o público.
  • O CMN tem a finalidade de formular a política da moeda e do crédito; os objetivos ligados à estabilidade de preços passaram ao Banco Central com a LC nº 179/2021.
  • Composição do CMN (Lei nº 9.069/1995, redação da Lei nº 14.600/2023): Ministro da Fazenda (presidente), Ministro do Planejamento e Orçamento e Presidente do Banco Central; reunião ordinária mensal; decisões por resolução; BC como secretaria-executiva.
  • A Comoc, coordenada pelo Presidente do BC e integrada pelo Presidente da CVM, propõe e opina, mas não decide.
  • O CMN regula, disciplina e fixa metas; o Banco Central emite, executa, autoriza e fiscaliza.
  • O CNSP fixa as diretrizes de seguros, previdência aberta, capitalização e proteção patrimonial mutualista; é presidido pelo Ministro da Fazenda.
  • O CNPC regula a previdência fechada, tem oito membros (cinco do poder público e três do setor) e integra o Ministério da Previdência Social.

✍️ Exercícios de revisão

Nível 1 · Recordar

QUESTÃO 1 · RECORDAR

Identifique os membros do Conselho Monetário Nacional e quem o preside.

Ver resposta comentada

Ministro de Estado da Fazenda, que o preside; Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento; Presidente do Banco Central do Brasil (Lei nº 9.069/1995, art. 8º, com redação da Lei nº 14.600/2023).

QUESTÃO 2 · RECORDAR

Qual é a finalidade do CMN segundo o art. 2º da Lei nº 4.595/1964?

Ver resposta comentada

Formular a política da moeda e do crédito, objetivando o progresso econômico e social do País.

QUESTÃO 3 · RECORDAR

Liste os integrantes do Sistema Nacional de Seguros Privados segundo o art. 8º do Decreto-Lei nº 73/1966.

Ver resposta comentada

CNSP; Susep; resseguradores; instituições autorizadas a operar nos mercados de seguros privados e de proteção patrimonial mutualista; corretores habilitados.

QUESTÃO 4 · RECORDAR

Qual é a composição do CNPC segundo a Lei nº 12.154/2009?

Ver resposta comentada

Oito integrantes com direito a voto e mandato de dois anos, permitida uma recondução: cinco representantes do poder público e três indicados, respectivamente, pelas entidades fechadas, pelos patrocinadores e instituidores e pelos participantes e assistidos.

Nível 2 · Compreender

QUESTÃO 5 · COMPREENDER

Explique o que significa o CMN deliberar ad referendum e qual é a consequência dessa deliberação.

Ver resposta comentada

Significa que o Presidente do conselho decide sozinho, em caso de urgência e relevante interesse, sujeitando a decisão à confirmação posterior do colegiado. A decisão deve ser submetida aos demais membros na primeira reunião seguinte (Lei nº 9.069/1995, art. 8º, §§ 1º e 2º).

QUESTÃO 6 · COMPREENDER

Diferencie a competência do CMN da competência do Banco Central em relação às cédulas e moedas.

Ver resposta comentada

O CMN determina as características gerais das cédulas e das moedas (art. 4º, IV, da Lei nº 4.595/1964). O Banco Central emite a moeda e executa os serviços do meio circulante (art. 10, I e II). O conselho decide como a moeda deve ser; a autarquia a coloca em circulação.

QUESTÃO 7 · COMPREENDER

Explique qual mudança a LC nº 179/2021 provocou nos objetivos do art. 3º da Lei nº 4.595/1964 e por quê.

Ver resposta comentada

A LC nº 179/2021 revogou os incisos I a III do art. 3º, que tratavam de adequar os meios de pagamento, regular o valor interno da moeda e regular o valor externo da moeda. Esses objetivos, ligados à estabilidade de preços, passaram a ser objetivo fundamental do Banco Central autônomo. Ao CMN restaram objetivos de organização do sistema, como zelar pela liquidez e solvência das instituições e coordenar as políticas econômicas, e a fixação das metas de política monetária.

QUESTÃO 8 · COMPREENDER

Explique o papel da Comoc e por que ela não se confunde com o CMN.

Ver resposta comentada

A Comoc é uma comissão técnica que funciona junto ao CMN, coordenada pelo Presidente do Banco Central. Ela propõe a regulamentação das matérias de competência do CMN e se manifesta previamente sobre elas. Não tem poder de decisão: quem decide, por resolução, são os três membros do CMN. Por isso, o Presidente da CVM, que integra a Comoc, não é membro do CMN.

QUESTÃO 9 · COMPREENDER

Explique por que se diz que o CMN “regula a fiscalização”, mas não fiscaliza.

Ver resposta comentada

Porque o art. 4º, VIII, da Lei nº 4.595/1964 atribui ao CMN regular a constituição, o funcionamento e a fiscalização das instituições, isto é, definir as regras gerais de como a fiscalização ocorre. O exercício concreto da fiscalização, com inspeções e aplicação de penalidades, é competência privativa do Banco Central (art. 10, IX).

Nível 3 · Aplicar

QUESTÃO 10 · APLICAR

Classifique cada atribuição como do CMN, do Banco Central, do CNSP ou do CNPC: (a) fixar o limite máximo de recursos que uma instituição pode emprestar a um mesmo cliente; (b) fixar as características gerais dos contratos de seguro; (c) regular a previdência complementar operada por fundos de pensão; (d) fiscalizar um banco e aplicar-lhe multa.

Ver resposta comentada

(a) CMN (art. 4º, X, da Lei nº 4.595/1964). (b) CNSP (art. 32, IV, do Decreto-Lei nº 73/1966). (c) CNPC (art. 13 da Lei nº 12.154/2009). (d) Banco Central (art. 10, IX, da Lei nº 4.595/1964).

QUESTÃO 11 · APLICAR

Diante de uma crise de liquidez que exige resposta imediata, o Ministro da Fazenda aprova sozinho uma resolução do CMN numa sexta-feira à noite. Decida se a medida é válida e qual providência deve ser adotada depois.

Ver resposta comentada

A medida é válida, desde que se trate de caso de urgência e relevante interesse: o Presidente do CMN pode deliberar ad referendum dos demais membros. Depois, deve submeter a decisão ao colegiado na primeira reunião seguinte, para que os demais membros a confirmem.

QUESTÃO 12 · APLICAR

Uma associação de proteção veicular quer saber qual conselho define as diretrizes de sua atividade após a LC nº 213/2025. Resolva.

Ver resposta comentada

O CNSP. Após a LC nº 213/2025, as operações de proteção patrimonial mutualista passaram a integrar o Sistema Nacional de Seguros Privados, e o art. 32, I, do Decreto-Lei nº 73/1966 atribui ao CNSP fixar as diretrizes e as normas da política de seguros privados e dessas operações. A fiscalização cabe à Susep.

QUESTÃO 13 · APLICAR

Uma reunião do CMN contou com a presença dos três membros, do Presidente da CVM e de um ministro convidado. Na votação de uma resolução, o placar foi de dois votos a favor e um contra entre os membros, e o ministro convidado quis votar. Decida o resultado.

Ver resposta comentada

A resolução foi aprovada por maioria de votos (dois a um). O ministro convidado e o Presidente da CVM não têm direito a voto: o art. 8º, § 3º, da Lei nº 9.069/1995 permite convidar ministros e representantes para as reuniões, mas sem direito a voto, e o Presidente da CVM integra a Comoc, e não o conselho.

Nível 4 · Analisar

QUESTÃO 14 · ANALISAR

Um material de estudo afirma: “O CMN, órgão máximo do SFN, autoriza emissões de papel-moeda, fiscaliza as instituições financeiras e é composto pelo Ministro da Economia, pelo Presidente do Banco Central e pelo Secretário Especial de Fazenda”. Decomponha a afirmação e aponte cada erro.

Ver resposta comentada

“Órgão máximo do SFN” está correto. “Autoriza emissões de papel-moeda” está desatualizado: o inciso do art. 4º que tratava disso foi revogado pela LC nº 179/2021; hoje o CMN determina as características gerais das cédulas e moedas, e o Banco Central emite. “Fiscaliza as instituições financeiras” está errado: o CMN regula a fiscalização, mas quem fiscaliza é o Banco Central. A composição citada é a de 2019 a 2022; desde a Lei nº 14.600/2023, os membros são o Ministro da Fazenda, o Ministro do Planejamento e Orçamento e o Presidente do Banco Central.

QUESTÃO 15 · ANALISAR

Compare a composição do CMN com a do CNPC e analise o que essa diferença revela sobre a natureza de cada conselho.

Ver resposta comentada

O CMN é integrado apenas por autoridades do governo e do Banco Central, em número reduzido, o que reflete sua função de órgão máximo de política econômica e monetária, com decisões rápidas e de alcance macroeconômico. O CNPC é misto: além de cinco representantes do poder público, tem representantes das entidades fechadas, dos patrocinadores e instituidores e dos participantes e assistidos. Essa composição reflete a natureza da previdência fechada, em que os interessados (empresas e trabalhadores) participam diretamente do custeio e da gestão dos planos e, por isso, são chamados a participar da regulação.

Você concluiu o estudo sobre os órgãos normativos do SFN. No próximo tópico, avançaremos para as entidades supervisoras, onde veremos as competências do Banco Central e a autonomia que lhe foi conferida pela LC nº 179/2021, além das atribuições da CVM, da Susep e da Previc. Continue firme nos estudos!

Os casos apresentados são hipotéticos, elaborados para fins didáticos.