CONATU 01.04 – Open Banking / Open Finance

ATUALIDADES · BANCOS DIGITAIS

Open Banking / Open Finance

Bem-vindo ao Leão Educação. Preparamos esta aula para guiar você, passo a passo, no aprendizado de Open Finance (sistema financeiro aberto, em que o cliente autoriza o compartilhamento de seus dados entre instituições). Ao longo desta aula, vamos construir juntos uma base sólida em atualidades do mercado financeiro, com teoria, exemplos práticos e exercícios aplicados à rotina das instituições financeiras e às provas de concursos bancários.

📖 Teoria e casos
🖼️ Ilustração
✍️ Exercícios de revisão

🎯 Objetivo e mensagem central

Este tópico depende do anterior, em que vimos que o mobile banking é o banco no aplicativo do celular, hoje o canal com mais transações. É por esse mesmo aplicativo que o cliente vai autorizar, em poucos toques, que outra instituição enxergue seus dados. Ao final, você será capaz de definir o Open Finance, distinguir os papéis das instituições envolvidas, explicar as condições do consentimento (finalidade, prazo e revogação), descrever a jornada de uma autorização, citar os objetivos, os princípios e o escopo mínimo de dados e serviços e apontar os benefícios e os cuidados que a prova costuma explorar.

Por que isso importa? Porque o histórico financeiro de uma pessoa era, na prática, propriedade informacional do banco em que ela mantinha conta: quem queria comparar ofertas precisava refazer cadastros e levar extratos. Quem entende o Open Finance entende uma das mudanças que mais alteraram a concorrência bancária e sabe orientar o cliente que pergunta, no balcão ou no aplicativo, “o que é esse pedido de compartilhamento?”.

O que é o Open Finance e por que existe

Segundo o Banco Central do Brasil (consulta à página oficial em outubro de 2026), o Open Finance permite que o cliente autorize um banco de sua escolha a acessar dados que estão em outro banco. O cliente decide qual dado quer compartilhar, com qual instituição e por quanto tempo, e pode cancelar a autorização quando quiser. Tudo ocorre em ambiente seguro, monitorado pelo Banco Central.

De open banking a Open Finance

A expressão inglesa open banking (em tradução livre, “bancos abertos”) foi o nome do começo da iniciativa, quando o foco eram os dados e os serviços de bancos e de outras instituições financeiras. A Resolução Conjunta nº 1/2020, do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, dispôs sobre a implementação do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking). A Resolução Conjunta nº 4/2022, em vigor desde 2 de maio de 2022, determinou que o Sistema Financeiro Aberto passasse a ser denominado Open Finance. A mudança de nome reflete a ampliação do escopo: o sistema deixou de ser só “bancário” para alcançar outros produtos e serviços financeiros. Hoje, o nome adequado é Open Finance; “open banking” aparece como termo histórico.

A ideia que sustenta tudo é a de que os dados pertencem ao cliente, e não à instituição que os guarda. A norma conceitua o consentimento como manifestação livre, informada, prévia e inequívoca de vontade, feita por meio eletrônico, e é essa manifestação que transforma uma informação “do banco” em informação que circula por decisão do titular.

Quem participa: os papéis das instituições

O Open Finance alcança instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. O que importa para a prova é entender que a mesma instituição pode ocupar papéis diferentes, conforme o lado da operação em que está. O cliente é pessoa natural ou jurídica que mantém relacionamento com as instituições para algum serviço ou operação financeira, e o processo acontece entre duas instituições por vez: a que envia e a que recebe.

Cliente

Titular dos dados. É quem consente, escolhe a finalidade e o prazo e pode revogar.

Instituição transmissora

Detém os dados ou a conta do cliente e os envia, depois da autorização dele.

Instituição receptora

Pede os dados, ou o serviço, para oferecer algo ao cliente: uma proposta, um produto, uma análise.

Iniciador de pagamento

Presta o serviço de iniciar uma transação de pagamento ordenada pelo cliente, sem deter, em momento algum, os recursos transferidos.

Observe que os papéis descrevem uma função na operação, e não um tipo de empresa. Um grande banco pode ser transmissor quando um concorrente pede os dados de um cliente dele e receptor quando ele mesmo pede dados que estão em outra instituição. Essa simetria é intencional: o sistema não separa “bancos que dão” de “fintechs que pegam”.

O consentimento: finalidade, prazo e revogação

O consentimento é o centro do sistema, e a norma o cerca de condições. Antes do compartilhamento, a instituição deve identificar o cliente e obter o consentimento dele. Vejamos as exigências que as provas mais exploram, conforme a Resolução Conjunta nº 1/2020, consultada em outubro de 2026 no sítio normativo do Banco Central.

Condições do consentimento no Open Finance
Aspecto O que a norma exige
Natureza Manifestação livre, informada, prévia e inequívoca de vontade, feita por meio eletrônico
Finalidade Referir-se a finalidades determinadas
Prazo de validade Compatível com a finalidade e, como regra geral, limitado a doze meses; para transações de pagamento sucessivas, o cliente pode definir prazo maior
Mudança das condições Exige novo consentimento
Forma vedada Consentimento obtido por contrato de adesão, por formulário com opção de aceite previamente preenchida ou de forma presumida, sem manifestação ativa do cliente
Revogação Possível a qualquer tempo, por procedimento seguro, ágil, preciso e conveniente
Efeito da revogação Imediato, na regra geral; em até um dia no caso de iniciação de pagamento

A tabela mostra que a autorização não é um cheque em branco. Ela nasce com um propósito (por exemplo, analisar crédito), vale por um tempo e termina quando o cliente decide. Se a instituição quiser usar o dado para outro fim ou por mais tempo, precisa pedir de novo. Essa lógica de finalidade e de consentimento dialoga com a Lei Geral de Proteção de Dados, estudada em Conhecimentos Bancários.

O que não está na regra

A participação do cliente é voluntária: ele não é obrigado a compartilhar nada, e quem nunca consentir continua usando seus bancos como antes. O que a regra obriga, em linhas gerais, é que as instituições participantes mantenham as interfaces padronizadas e respeitem as escolhas do cliente. Do lado das instituições, a participação no compartilhamento de dados é obrigatória para as enquadradas nos segmentos S1 e S2 (as instituições de maior porte) e voluntária para as demais. Os detalhes técnicos e os prazos de implantação mudam por norma do Banco Central e não precisam ser decorados, mas convém ler na prova o que o enunciado afirma com atenção aos absolutos.

A jornada do consentimento

A norma estrutura o compartilhamento em etapas: consentimento, autenticação e confirmação, que devem ocorrer de forma sucessiva e ininterrupta, por canais eletrônicos. Somam-se a elas o compartilhamento propriamente dito e a possibilidade de revogação. Observe na Figura 1 o caminho completo, do pedido à revogação.

Fluxograma em cinco etapas. Pedido na instituição receptora, autenticação, confirmação, compartilhamento dos dados e revogação a qualquer tempo, com o cliente no centro da decisão.
Figura 1. A jornada do consentimento: o dado só sai de uma instituição para outra depois de o cliente passar pelas etapas de autorização, e ele pode encerrar o compartilhamento a qualquer momento.
1. PedidoO cliente escolhe, na instituição receptora, trazer dados ou usar um serviço, e vê quais dados, para qual finalidade e por quanto tempo.
2. AutenticaçãoO cliente comprova que é o titular, no nível de segurança exigido para os canais eletrônicos da instituição que detém os dados.
3. ConfirmaçãoO cliente revê as condições e confirma. Sem essa confirmação, nada é enviado.

4. CompartilhamentoA instituição transmissora envia, por interface padronizada, somente o que foi autorizado, à instituição receptora.
5. AcompanhamentoO cliente pode consultar os consentimentos ativos e verificar prazos. É um passo prático, e não uma das etapas da norma.
6. RevogaçãoA qualquer tempo, o cliente cancela. A revogação deve ser informada imediatamente às demais instituições envolvidas.

A autenticação, em regra, acontece no ambiente da instituição que guarda os dados, pelo aplicativo ou site dela, e é por isso que o cliente confirma a autorização no primeiro banco mesmo tendo iniciado o pedido no segundo. O benefício de segurança é que a senha do cliente não é entregue à instituição receptora. Desde outubro de 2026, a norma também admite fluxos de aprovação desacoplados, em que a solicitação e a aprovação do consentimento podem ocorrer em momentos distintos, sem redirecionamento para outro ambiente, conforme regulamentação específica do Banco Central.

O que se compartilha: objetivos, princípios e escopo

Até aqui vimos quem participa e como o cliente autoriza. Falta responder à pergunta que as provas fazem com frequência: o que, exatamente, circula? A Resolução Conjunta nº 1/2020 (consulta ao texto no sítio normativo do Banco Central em outubro de 2026) responde em três passos, nesta ordem: para que o sistema existe (objetivos, art. 3º), como as instituições devem agir (princípios, art. 4º) e quais dados e serviços entram no mínimo (escopo, art. 5º). Aqui o conteúdo é apresentado em linguagem de estudo, e não como transcrição do dispositivo.

Os quatro objetivos (art. 3º)

O sistema foi desenhado para incentivar a inovação, promover a concorrência, aumentar a eficiência do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro e promover a cidadania financeira. Note que nenhum dos objetivos fala em “dar acesso aos dados” como fim em si: o compartilhamento é o meio, e o resultado buscado é um mercado mais competitivo, eficiente e inclusivo.

Inovação

Estimular novos produtos e serviços a partir de dados e interfaces comuns.

Concorrência

Reduzir a vantagem de quem guarda o histórico do cliente.

Eficiência

Tornar mais eficientes o Sistema Financeiro Nacional e o Sistema de Pagamentos Brasileiro.

Cidadania financeira

Aproximar o sistema financeiro de quem hoje tem poucas opções.

Os seis princípios (art. 4º)

Os princípios orientam a conduta das instituições participantes. A norma enumera transparência, segurança e privacidade de dados e informações compartilhados, qualidade dos dados, tratamento não discriminatório, reciprocidade e interoperabilidade. Eles ajudam a resolver questões de julgamento: quando o enunciado descreve uma prática de uma instituição, pergunte qual princípio ela cumpre ou fere.

Transparência

O cliente e os participantes sabem quais dados circulam, para quê e com quem.

Segurança e privacidade

Os dados e as informações compartilhados são protegidos.

Qualidade dos dados

Os dados enviados devem ser corretos e atualizados.

Tratamento não discriminatório

Participantes e clientes não podem ser tratados de forma desigual sem justificativa.

Reciprocidade

Relação de contrapartida entre os participantes, sem benefício unilateral.

Interoperabilidade

Sistemas diferentes se comunicam por padrões comuns, entre os participantes e com outras iniciativas de Open Finance, como as dos mercados de capitais, de seguros e de previdência.

O princípio da interoperabilidade é o que justifica a expressão “interfaces padronizadas”, usada na mensagem central: sem padrão comum, cada banco exigiria uma integração própria, e o ambiente aberto não funcionaria para as instituições menores.

O escopo mínimo (art. 5º)

O art. 5º divide o escopo em duas partes: dados e serviços. Vale a palavra “mínimo”: a convenção entre os participantes pode incluir outros dados e serviços, mas não pode ficar abaixo do que a norma fixa.

Escopo mínimo do Open Finance (art. 5º da Resolução Conjunta nº 1/2020)
Parte O que abrange Observações da norma
Dados sobre canais de atendimento Informações sobre os canais pelos quais a instituição atende o cliente Dados da instituição, e não do cliente
Dados sobre produtos e serviços Contas, crédito, câmbio, investimentos, seguros, previdência, entre outros Só entram produtos disponíveis para contratação pelos canais da instituição transmissora
Dados cadastrais Cadastro de clientes e de representantes Exclui dados sensíveis, notas ou pontuações de crédito e credenciais de autenticação
Dados de transações Transações relacionadas aos produtos e serviços Abrangem, no mínimo, os últimos doze meses, relativos a contratos vigentes nesse período
Serviço de iniciação de transação de pagamento A instituição inicia o pagamento ordenado pelo cliente Serviço, e não dado
Serviço de portabilidade de operações de crédito Transferência de uma operação de crédito para outra instituição Incluído pela Resolução Conjunta nº 15/2025

A tabela mostra que o escopo tem duas naturezas. Os dados são informações que a transmissora envia; os serviços são ações que uma instituição executa a pedido do cliente. Cadastro, transações e serviços dependem de consentimento, e os limites do cadastro protegem o cliente: nota de crédito, credenciais de autenticação e dados sensíveis não saem do banco por esse caminho. Em relação ao tempo, a norma fixa um piso de doze meses para o histórico de transações; esse número é o do histórico mínimo, e não se confunde com o prazo de validade do consentimento, que também tem o limite geral de doze meses por razões diferentes.

Para que serve: os usos

A página oficial do Banco Central não detalha o catálogo de dados por categoria; descreve os usos. Para o cliente pessoa física, aponta empréstimos com crédito personalizado, gerenciamento financeiro e pagamentos. Para negócios, aponta o gerenciamento financeiro, ofertas bancárias mais vantajosas e formas de pagamento como o Pix por aproximação, o Pix Automático e o débito em conta cadastrada em carteira digital. O Open Finance, portanto, não é só troca de informação: abrange também serviços, em especial o de iniciação de pagamento.

Usos do Open Finance apontados pelo Banco Central
Uso Como o Open Finance ajuda Quem se beneficia
Crédito personalizado A instituição receptora analisa dados do cliente que estavam em outro banco e ajusta a oferta Cliente pessoa física
Gerenciamento financeiro Reúne em um só lugar informações de contas mantidas em instituições diferentes Pessoa física e negócios
Pagamentos Uma instituição inicia a transação ordenada pelo cliente, que a autoriza na instituição da conta Pessoa física e negócios
Ofertas mais vantajosas Instituições disputam o cliente com base em informação, e não só em cadastro Negócios, em especial

A tabela destaca que o benefício vem de duas fontes: a melhor informação (que torna a oferta mais ajustada ao cliente) e o serviço (que permite iniciar pagamentos sem que o cliente saia do ambiente em que escolheu comprar). As duas dependem do mesmo mecanismo, o consentimento.

Concorrência, benefícios e cuidados

O efeito esperado do Open Finance é a mudança do ponto de partida da concorrência. Quando o histórico de renda e movimentação fica preso a uma instituição, trocar de banco custa tempo e começa do zero. Com o dado portável por decisão do cliente, uma instituição menor ou uma fintech pode ofertar crédito ou serviços com base em informação real, e o cliente compara com facilidade. O resultado pretendido é mais opções, preços melhores e serviços mais ajustados, o que também aproxima o sistema financeiro de quem tinha poucas ofertas.

O sistema traz também riscos, e eles nascem da mesma fonte dos benefícios: o dado circula. O principal é o cliente consentir sem entender o que autoriza. Há, ainda, golpistas que tentam usar a linguagem do compartilhamento para obter confirmações, por mensagens falsas, ligações ou links. É a engenharia social vista no tópico anterior, agora com um novo disfarce. A proteção é a mesma: ler quem pede, para que e por quanto tempo, nunca confirmar o que não iniciou e revogar o que não precisa mais.

Benefícios e cuidados do Open Finance
Benefícios Cuidados
Mais concorrência entre instituições Ler instituição, finalidade e prazo antes de confirmar
Ofertas ajustadas ao perfil real do cliente Não confirmar pedido que o cliente não iniciou
Menos burocracia para trocar de instituição ou comparar Conferir periodicamente os consentimentos ativos e revogar os desnecessários
Serviços novos, como iniciação de pagamento Desconfiar de contato que se diz do banco pedindo “liberar” dados por telefone ou mensagem

Na leitura da tabela, note que os cuidados são do tipo prático e recaem sobre a atenção do cliente. A norma coloca o consentimento como controle central, mas nenhum controle funciona se o titular confirma sem ler.

🧭 Revisão

O que você precisa lembrar

  • Open Finance é o sistema financeiro aberto: compartilhamento padronizado de dados e serviços entre instituições autorizadas, com consentimento do cliente; “open banking” é o nome inicial. O dado é do cliente, que decide qual dado, com qual instituição e por quanto tempo, e pode cancelar quando quiser.
  • Os papéis são o cliente (titular), a instituição transmissora (detém e envia), a receptora (pede para ofertar) e o iniciador de pagamento (inicia a transação a pedido do cliente).
  • O consentimento é livre, informado, prévio e inequívoco, para finalidade determinada, com prazo compatível e, em regra, de até doze meses; vedados o contrato de adesão, o formulário com aceite já marcado e o consentimento presumido. As etapas da norma são consentimento, autenticação e confirmação, de forma sucessiva e ininterrupta; depois, compartilhamento e eventual revogação.
  • A revogação é possível a qualquer tempo; a transmissora não pode propor ao cliente que revogue; diante de fundada suspeita de fraude, a instituição que a detectar considera o consentimento sem efeito.
  • Objetivos (art. 3º): inovação, concorrência, eficiência do SFN e do SPB e cidadania financeira. Princípios (art. 4º): transparência, segurança e privacidade, qualidade dos dados, tratamento não discriminatório, reciprocidade e interoperabilidade.
  • Escopo mínimo (art. 5º): dados de canais, produtos e serviços, cadastro e transações (histórico mínimo de doze meses) e os serviços de iniciação de pagamento e de portabilidade de crédito; o cadastro exclui dados sensíveis, notas de crédito e credenciais de autenticação.
  • O ganho é concorrência e oferta ajustada; o risco é consentir sem ler e cair em golpe que imita o pedido de compartilhamento.

✍️ Exercícios de revisão

Nível 1 · Recordar

QUESTÃO 1 · RECORDAR

Defina Open Finance e diga qual era o nome inicial da iniciativa.

Ver resposta comentada

Open Finance é o sistema financeiro aberto, que permite o compartilhamento padronizado de dados e serviços entre instituições autorizadas pelo Banco Central, mediante consentimento do cliente. O nome inicial foi open banking (bancos abertos), usado hoje como termo histórico.

QUESTÃO 2 · RECORDAR

Que decisões o cliente toma ao compartilhar seus dados, segundo o Banco Central?

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Ele decide qual dado compartilhar, com qual instituição e por quanto tempo, e pode cancelar a autorização quando quiser.

QUESTÃO 3 · RECORDAR

Identifique o papel de cada participante: cliente, instituição transmissora e instituição receptora.

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O cliente é o titular dos dados e quem consente. A transmissora detém os dados ou a conta e os envia depois da autorização. A receptora pede os dados, ou o serviço, para ofertar algo ao cliente.

QUESTÃO 4 · RECORDAR

Liste as três etapas do compartilhamento previstas na norma e o prazo máximo geral de validade do consentimento.

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Consentimento, autenticação e confirmação, de forma sucessiva e ininterrupta. O prazo de validade deve ser compatível com a finalidade e, como regra geral, limitado a doze meses.

QUESTÃO 5 · RECORDAR

Cite os quatro objetivos do Open Finance previstos na Resolução Conjunta nº 1/2020.

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Incentivar a inovação, promover a concorrência, aumentar a eficiência do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro e promover a cidadania financeira.

QUESTÃO 6 · RECORDAR

Liste os seis princípios que orientam a conduta das instituições participantes.

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Transparência; segurança e privacidade de dados e informações compartilhados; qualidade dos dados; tratamento não discriminatório; reciprocidade; e interoperabilidade.

QUESTÃO 7 · RECORDAR

Quais são as quatro categorias de dados do escopo mínimo do Open Finance e quais serviços a norma prevê de forma expressa?

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Dados sobre canais de atendimento, sobre produtos e serviços, cadastrais (de clientes e representantes) e de transações relacionadas aos produtos e serviços. Quanto aos serviços, a iniciação de transação de pagamento e, desde a Resolução Conjunta nº 15/2025, a portabilidade de operações de crédito.

Nível 2 · Compreender

QUESTÃO 8 · COMPREENDER

Explique por que se diz que, no Open Finance, “o dado é do cliente”.

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Porque a informação financeira só circula entre instituições por decisão do titular, manifestada no consentimento. O cliente escolhe o dado, a instituição e o prazo, e pode revogar a qualquer tempo. A instituição que guarda o dado não é dona dele nem pode decidir sozinha compartilhá-lo.

QUESTÃO 9 · COMPREENDER

Explique de que modo o Open Finance amplia a concorrência.

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Quando o histórico do cliente fica preso a uma instituição, trocar de banco ou comparar ofertas custa tempo e recomeça do zero. Com o dado portável por decisão do cliente, outras instituições, inclusive menores, ofertam crédito e serviços com informação real, e o cliente compara com facilidade.

QUESTÃO 10 · COMPREENDER

Por que o consentimento não pode constar de cláusula de contrato de adesão?

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Porque o consentimento deve ser livre, informado, prévio e inequívoco, com manifestação ativa do cliente. No contrato de adesão, as cláusulas são impostas e o cliente apenas adere, o que tiraria a liberdade e a especificidade da autorização. A norma veda essa forma e também o formulário com aceite previamente preenchido e o consentimento presumido.

QUESTÃO 11 · COMPREENDER

Diferencie Open Finance e Pix.

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O Pix é o arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central. O Open Finance é o ambiente de compartilhamento de dados e serviços com consentimento do cliente. Encontram-se quando a iniciação de pagamento usa o Pix, mas são iniciativas distintas.

QUESTÃO 12 · COMPREENDER

Por que a norma proíbe a instituição transmissora de propor ao cliente a revogação do consentimento, e como ela trata a suspeita de fraude?

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Porque a transmissora é, muitas vezes, concorrente da receptora e teria interesse em manter o cliente e seus dados. Se pudesse desencorajar o compartilhamento, esvaziaria a liberdade de escolha. A fraude recebe tratamento próprio, que protege o cliente: havendo fundada suspeita, a instituição que a detectar deve considerar o consentimento sem efeito e comunicar o fato às demais envolvidas, conforme a redação em vigor desde outubro de 2026.

QUESTÃO 13 · COMPREENDER

Explique por que o cadastro compartilhável não inclui credenciais de autenticação nem notas ou pontuações de crédito, e por que isso importa para o cliente.

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A norma exclui do cadastro os dados sensíveis, as notas ou pontuações de crédito e as credenciais de autenticação. Com as credenciais fora do escopo, a senha e os meios de acesso do cliente não circulam entre instituições, o que reduz o risco de fraude. Isso combina com o princípio da segurança e da privacidade e com a regra de que a autenticação ocorre no ambiente da instituição que detém os dados.

QUESTÃO 14 · COMPREENDER

Diferencie, no escopo do art. 5º, dados e serviços, e explique a relação de cada um com os objetivos do sistema.

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Dados são informações (canais, produtos e serviços, cadastro e transações) que a transmissora envia à receptora. Serviços são ações executadas a pedido do cliente, como iniciar um pagamento ou portar uma operação de crédito. Os dados melhoram a oferta e alimentam a inovação; os serviços facilitam a mudança de instituição e o pagamento, o que reforça a concorrência. Em ambos, o consentimento do cliente é a condição.

Nível 3 · Aplicar

QUESTÃO 15 · APLICAR

Uma financeira quer usar os dados que Marta autorizou para análise de crédito, agora, para oferecer a ela um seguro. Isso é possível sem novo pedido? Justifique.

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Não. O consentimento refere-se a finalidade determinada, e alterar essas condições exige novo consentimento. Usar para o seguro dados autorizados para crédito é mudar a finalidade; a financeira deve pedir nova autorização a Marta.

QUESTÃO 16 · APLICAR

Um cliente recebe, por mensagem, um link de “liberação urgente de compartilhamento” que diz ser do banco, sem ter iniciado pedido algum. O que deve fazer?

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Não deve clicar nem confirmar. O compartilhamento só começa por iniciativa do cliente, e o banco não pede “liberação” por link ou ligação. Ele deve buscar o aplicativo oficial por conta própria, conferir os consentimentos ativos, revogar qualquer que não reconheça e avisar o banco por canal oficial se suspeitar de golpe.

QUESTÃO 17 · APLICAR

Um cliente perguntou ao escriturário se pode cancelar um compartilhamento que autorizou meses atrás para uma fintech. O que o escriturário deve informar?

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Que a revogação é possível a qualquer tempo, por procedimento seguro, ágil, preciso e conveniente nos canais eletrônicos da instituição, e que o cliente pode consultar os consentimentos ativos. Deve ainda esclarecer que a transmissora não pode propor a ele a revogação e que a decisão é do cliente.

QUESTÃO 18 · APLICAR

Classifique cada situação como papel de transmissora ou de receptora: (a) o Banco A envia dados de uma cliente ao Banco B, a pedido dela; (b) o Banco A pede dados de um cliente que estão no Banco C para fazer uma proposta de crédito.

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Em (a), o Banco A é transmissor e o Banco B é receptor. Em (b), o Banco A é receptor e o Banco C é transmissor. A mesma instituição ocupa papéis diferentes conforme o lado da operação.

QUESTÃO 19 · APLICAR

Uma fintech pede, para analisar o crédito de Paulo, os dados cadastrais dele em outro banco, e o sistema da fintech tenta incluir a senha do aplicativo e a pontuação de crédito. A fintech pode receber esses itens pelo Open Finance? Justifique.

Ver resposta comentada

Os dados cadastrais podem ser compartilhados, com o consentimento de Paulo. A senha (credencial de autenticação) e a nota ou pontuação de crédito, porém, estão excluídas do cadastro compartilhável pela norma. A fintech pode receber o cadastro e as transações autorizadas, mas não esses dois itens.

QUESTÃO 20 · APLICAR

Uma cliente autorizou o compartilhamento do histórico de transações e a instituição receptora afirma que só consegue ver os últimos três meses. A cliente tem contratos vigentes há mais de um ano. O que o escriturário deve esclarecer?

Ver resposta comentada

O escopo mínimo de transações abrange pelo menos os últimos doze meses, relativos a contratos vigentes nesse período. Se a receptora vê apenas três meses, o problema pode estar na autorização concedida, na instituição transmissora ou na interface, e deve ser tratado como falha a ser apurada, e não como regra. O escriturário orienta a cliente a conferir os consentimentos ativos e a registrar a ocorrência pelos canais da instituição.

QUESTÃO 21 · APLICAR

Um banco de médio porte se recusa a atender o pedido de dados de uma fintech concorrente, mas aceita o mesmo pedido de um banco parceiro. Qual princípio do art. 4º está em jogo?

Ver resposta comentada

O tratamento não discriminatório. Os participantes não podem ser tratados de forma desigual sem justificativa. A prática também contraria os objetivos de promover a concorrência e de incentivar a inovação.

QUESTÃO 22 · APLICAR

Um estudante lê em um material antigo que o encaminhamento de proposta de crédito é serviço do escopo do Open Finance, ao lado da iniciação de pagamento. Como você corrigiria a informação?

Ver resposta comentada

A redação original do art. 5º, II, trazia essa previsão, mas a Resolução Conjunta nº 15/2025, em vigor desde 1º de dezembro de 2025, revogou a alínea correspondente e incluiu a portabilidade de operações de crédito. Hoje os serviços previstos expressamente são a iniciação de transação de pagamento e a portabilidade de operações de crédito.

Nível 4 · Analisar

QUESTÃO 23 · ANALISAR

Um texto afirma: “O Open Finance transfere os dados do cliente ao banco receptor, que pode usá-los livremente, já que a instituição é autorizada pelo Banco Central.” Decomponha a afirmação.

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Está certo que o Open Finance envolve instituições autorizadas pelo Banco Central. Está errado dizer que os dados são “transferidos” como propriedade e usados “livremente”: o dado continua sendo do cliente, só circula com consentimento, para finalidade determinada, por prazo compatível e revogável. Qualquer outro uso exige novo consentimento. A autorização da instituição não substitui a do cliente.

QUESTÃO 24 · ANALISAR

Compare o consentimento por contrato de adesão e o consentimento pelo fluxo de autenticação e confirmação. Qual respeita o modelo do Open Finance e por quê?

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O fluxo de autenticação e confirmação respeita o modelo: o cliente é identificado, vê finalidade e prazo e confirma ativamente. O contrato de adesão é vedado, pois a autorização seria imposta junto com outras cláusulas, sem manifestação específica e inequívoca. O consentimento presumido, sem manifestação ativa, é igualmente vedado.

QUESTÃO 25 · ANALISAR

O Open Finance aumenta a concorrência, mas também cria riscos. Examine a relação entre o benefício e o risco, e indique o cuidado do cliente que equilibra os dois.

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O benefício e o risco nascem do mesmo fato: o dado circula. Por isso as instituições concorrem com informação real, mas o cliente pode consentir sem entender, ou ser enganado por golpista que imita o pedido de compartilhamento. O cuidado que equilibra é ler quem pede, para quê e por quanto tempo, não confirmar o que não iniciou e revogar os consentimentos desnecessários.

Você concluiu o estudo sobre o Open Finance. No próximo tópico, avançaremos para os novos modelos de negócios no setor financeiro, onde veremos como banco digital, banco como serviço, finanças embutidas e superaplicativos mudam quem desenha e distribui o produto financeiro. Continue firme nos estudos!

Os casos apresentados são hipotéticos, elaborados para fins didáticos.